Decreto-Lei n.º 62/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23

Decreto-Lei n.º 62/2015

de 23 de abril

Pelo presente decreto -lei, transferem -se para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), as responsabilidades com os complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez, e complementos de pensão de sobrevivência dos antigos trabalhadores da Gestnave - Serviços Industriais, S. A., encontrando -se a gestão dessas responsabilidades a cargo da ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., que se encontra em processo de liquidação.

Procede -se ainda à transferência para a CGA, I. P., das responsabilidades com os complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez, dos antigos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., empresa que se encontra a concluir um processo que conduzirá à sua liquidação e extinção, pretendendo -se, por esta via, garantir a salvaguarda dos complementos em pagamento, enquadrado no plano social implementado que, contando com a adesão quase total dos trabalhadores, permitiu estabelecer os termos dos acordos para cessação dos vínculos laborais.

Para possibilitar à CGA, I. P., fazer face a estas novas responsabilidades, são transferidos para este organismo a totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC, e a parte do património do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S. A., necessária para

assegurar a cobertura das responsabilidades com pensões desta empresa.

Adicionalmente, e tendo em conta que as responsabilidades do Fundo de Pensões ENVC, não se encontram totalmente provisionadas, prevê -se a transferência para a CGA, I. P., do montante correspondente ao diferencial entre as responsabilidades deste Fundo de Pensões e o valor do seu património.

As responsabilidades dos fundos de pensões agora transferidos foram apuradas com base em estudos elaborados pela CGA, I. P., baseados em pressupostos atuariais prudentes, que asseguram que a transferência é financeiramente neutra, procurando eliminar o risco de, no futuro, advirem deste processo défices para a CGA, I. P., e, consequentemente, para o Estado.

O presente decreto -lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 3 de fevereiro de 2015.

Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei tem por objeto:

  1. A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), da totalidade das responsabilidades atualmente a cargo do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (Fundo de Pensões ENVC), e do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S. A. (Fundo de Pensões GESTNAVE), conforme definidos no artigo seguinte;

  2. A transferência para a CGA, I. P., da totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC, bem como da diferença entre o valor daquele e o das responsabilidades transferidas, e da parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE necessária ao financiamento das responsabilidades a cargo do referido Fundo;

  3. A transferência para a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., da parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE que excede o valor das responsabilidades transferidas para a CGA, I. P.;

  4. A extinção do Fundo de Pensões ENVC e do Fundo...

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