Decreto-Lei n.º 61/2019

Data de publicação14 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/61/2019/05/14/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 61/2019

de 14 de maio

Nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Económico e Social (CES) «é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei».

A Constituição prescreve ainda que a composição e a organização e funcionamento do CES são definidos por lei. Assim, a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, regula a composição e competência do CES, a respetiva orgânica, a forma de designação dos membros e respetivos mandatos, e o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual, regula o funcionamento do CES, nomeadamente o funcionamento dos respetivos órgãos e o estatuto do presidente, dos vice-presidentes, do secretário-geral, dos membros do gabinete do presidente e do restante pessoal.

No que respeita ao gabinete do presidente do CES, o quadro legal aproxima-se daquele existente para os gabinetes ministeriais, sem, contudo, estabelecer uma equiparação expressa do respetivo estatuto ao do estatuto dos membros dos gabinetes dos membros do Governo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Assim, considerando que o CES é um órgão independente, previsto na Constituição, cujo presidente é eleito da mesma forma que os juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, e que estes dispõem de um gabinete, cujo pessoal é equiparado a membro de gabinete governamental, afigura-se juridicamente admissível e conforme à dignidade institucional do CES a equiparação dos membros do gabinete do presidente do CES a membros dos gabinetes de membros do Governo.

Assim:

Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, equiparando o pessoal que integra o gabinete do presidente do Conselho Económico e Social (CES) a membro dos gabinetes de membros do Governo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação...

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