Decreto-Lei n.º 61/2018

Coming into Force04 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação03 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 61/2018

de 3 de agosto

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como prioridade a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde através do apoio à investigação científica, nas suas vertentes clínica, de saúde pública e de administração de serviços de saúde, bem como o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, através da melhoria da articulação entre as funções assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-graduada e de investigação em universidades, politécnicos e laboratórios do Estado.

Neste contexto, a avaliação conduzida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), durante 2016 e 2017, aos sistemas de formação superior, ciência, tecnologia e inovação em Portugal, cujos resultados foram apresentados em fevereiro de 2018, reconhece os esforços em curso e recomenda que Portugal continue a alargar e melhorar a capacidade científica e tecnológica do país e a reforçar a capacidade de exploração do potencial social e económico que resulta da produção, difusão e transferência do conhecimento. Assim, é inegável que o aumento do investimento em investigação e desenvolvimento na área da saúde, sobretudo na investigação clínica, requer que se criem as condições para o seu desenvolvimento.

Atendendo a que os centros académicos clínicos se constituem como estruturas integradas de assistência, ensino e investigação clínica e de translação e têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados prestados à população, foram criados, entre 2009 e 2017, oito centros académicos clínicos, que associam unidades orgânicas de instituições de ensino superior a unidades prestadoras de cuidados de saúde e unidades de investigação.

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2016, de 11 de abril, foi criado o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento coordenado da atividade dos centros académicos clínicos, potenciando a cooperação interinstitucional e criando uma rede onde a investigação, o conhecimento e a integração entre a componente assistencial e o ensino se formalizem e concretizem.

Importa, agora, estabelecer um quadro legal que, aprofundando uma forma de cooperação interinstitucional já possibilitada pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, promova e garanta a concretização progressiva do desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação, aplicáveis a todos os centros académicos clínicos.

De modo a atingir estes objetivos, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de os profissionais de saúde de unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas em centros académicos clínicos poderem dedicar até 30 % do período normal de trabalho semanal a atividades de investigação clínica, de translação e de ensino no âmbito do respetivo centro académico clínico. Essas atividades são ainda valorizadas para efeitos de procedimentos de recrutamento para postos de trabalho da correspondente carreira, categoria e grau. É, igualmente, valorizada a atividade assistencial dos profissionais de saúde no contexto das unidades de investigação que integram os centros académicos clínicos e na progressão na carreira médica.

Com vista a garantir que estes centros implementam as melhores práticas internacionais, é criado um regime de avaliação plurianual dos centros académicos clínicos, efetuada por um grupo de peritos nacionais e internacionais. A avaliação deve procurar garantir que a atividade dos centros académicos clínicos se rege pelos princípios gerais da atividade administrativa, em especial pelos princípios de desenvolvimento e valorização de capacidades, mérito e qualidade, imparcialidade, transparência e independência, tendo por objeto o resultado da atividade conjunta dos membros do centro académico clínico e não apenas a soma das suas partes.

Adicionalmente, o presente decreto-lei consagra uma nova fase para o desenvolvimento do conceito de hospital universitário, inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, mas que a prática e o tempo revelaram de difícil aplicação e sucesso. Urge, assim, repensar os hospitais universitários e os hospitais com ensino universitário em Portugal, através da implementação de projetos-piloto de referência internacional que garantam formas integradas e inovadoras das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.

Por fim, deve igualmente considerar-se a determinação de criação da AICIB - Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica, por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2018, de 9 de março. Enquanto entidade que se pretende transversal e eficaz no seu objetivo de apoio, financiamento e promoção da investigação clínica e de translação na área da saúde, bem como no âmbito da inovação biomédica, a sua criação impõe a extinção do Fundo para a Investigação em Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de julho.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos centros académicos clínicos, criando condições para o desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.

2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime dos projetos-piloto de hospitais universitários.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se às unidades prestadoras de cuidados de saúde, às unidades orgânicas das instituições de ensino superior e às instituições de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Centros académicos clínicos

Artigo 3.º

Definição

Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os centros académicos clínicos têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;

c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;

d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.

2 - Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, os centros académicos clínicos atuam no sentido de promover:

a) A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram os centros académicos clínicos;

b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 5.º

Forma e denominação

1 - Os centros académicos clínicos podem assumir a forma de consórcio ou de associação.

2 - Os centros académicos clínicos podem adotar uma denominação e um modelo de gestão apropriados ao seu objeto.

Artigo 6.º

Criação de centros académicos clínicos sob a forma de consórcio

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o consórcio é criado, sob proposta das instituições que o integram, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.

2 - A portaria a que se refere o número anterior fixa igualmente as regras gerais de funcionamento do consórcio, em conformidade com o disposto no capítulo iii do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Criação de centros académicos clínicos sob a forma de associação

1 - A criação de um centro académico...

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