Decreto-Lei n.º 60/2017

Coming into Force10 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Junho 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 60/2017

de 9 de junho

O aumento da competitividade e da segurança energéticas têm sido sinalizados, ao nível da União Europeia, como objetivos estratégicos para o crescimento económico, com referência permanente à importância da participação do setor dos transportes no esforço europeu para os atingir.

Em 2013, a Comunicação da Comissão Europeia «Energia limpa para os transportes - uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos» indicou que a eletricidade, os biocombustíveis, o hidrogénio, o gás natural e o gás de petróleo liquefeito seriam os principais combustíveis com potencial para substituir o petróleo a longo prazo.

Esta substituição de combustíveis, essencial no plano da segurança e diversificação energéticas, afigura-se também da maior relevância do ponto de vista da melhoria do impacto ambiental dos transportes e da redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), que importa garantir no quadro do combate às alterações climáticas, a par de um vasto conjunto de outras medidas a tomar no campo da eficiência energética dos transportes e da mobilidade.

Assim, a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, definiu um objetivo específico, comum a todos os Estados-Membros, de incorporação de 10 % de energia de origem renovável nos combustíveis para os transportes.

Na sequência das instruções da Diretiva n.º 2012/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e das recomendações da Organização Marítima Internacional (IMO), relativas à instauração, a 1 de janeiro de 2020, do limite de 0,5 % nas emissões de enxofre nos combustíveis utilizados pelos navios, a Estratégia de Aumento da Competitividade Portuária - Horizonte 2026 veio prever, nos seus vetores estratégicos, a capacitação da infraestrutura de gás natural liquefeito (GNL) na rede de portos portugueses, com vista a maximizar a posição de centralidade atlântica de Portugal nas rotas marítimas globais.

A Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Diretiva n.º 2014/94/UE), veio dar resposta a um dos problemas identificados, a nível europeu, como responsável pelas dificuldades que a transição energética do setor dos transportes tem enfrentado: a falta de infraestruturas harmonizadas de abastecimento para os principais combustíveis alternativos.

Esta Diretiva procede, assim, à definição de um quadro comum de referência para a criação dessa infraestrutura, incluindo a recomendação de requisitos quantitativos mínimos a cumprir para o fornecimento de eletricidade e de gás natural aos transportes, como também consagra a obrigação de os Estados-Membros adotarem quadros de ação que especifiquem o cumprimento desses requisitos, através de metas e de medidas para as atingir. Em Portugal, este quadro está em vias de conclusão.

Desta diretiva consta ainda um conjunto de obrigações a cumprir em matéria de informação ao público sobre os combustíveis alternativos, bem como disposições relativas à comunicação e troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, com a finalidade de garantir uma aplicação harmonizada e eficaz dos quadros de ação nacionais.

No quadro da Estratégia Nacional para a Energia (2020), publicada em 2010, Portugal definiu uma política energética baseada em objetivos de crescimento e de independência energética, através da aposta nas energias renováveis e da promoção integrada da eficiência energética de modo a melhorar a segurança de abastecimento e contribuir para a redução das emissões de GEE.

Essa Estratégia, substituída em 2013 pelos Planos Nacionais de Ação para a Eficiência Energética e para as Energias Renováveis, contribuiu para que Portugal possa hoje posicionar-se na dianteira dos países europeus, no que respeita à aposta nas energias renováveis, tendo alcançado resultados bastante positivos nos últimos anos.

Mostra disso é a redução da dependência energética do exterior (em 2015, -5,6 p.p. do que o verificado em 2006), o aumento da produção doméstica de energia que assegura um maior nível de segurança de abastecimento (24 % do consumo total de energia primária em 2015, contra 16,5 % em 2006) e a redução das emissões de GEE de 21 % em 2015, face a 2005.

De salientar também o contributo deste setor para a economia portuguesa, na criação de toda uma nova fileira industrial e empresarial geradora de emprego, promotora do desenvolvimento regional, dinamizadora das exportações de bens e serviços, impulsionadora de inovação e investigação científica, capaz de captar investimento internacional e de estimular a internacionalização das empresas nacionais. Este contributo tornar-se-á ainda mais representativo com o esperado desenvolvimento da exploração do potencial nacional das energias renováveis oceânicas.

No que respeita à meta global de incorporação de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, fixada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, Portugal tem a 5.ª meta mais ambiciosa do conjunto de países da UE-28, sendo que este objetivo compreende os setores de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes.

Em Portugal, os transportes continuam a ser o principal setor consumidor de energia, representando, em 2014, cerca de 36,3 % do consumo de energia final, sendo o transporte rodoviário o responsável em 2015 por 24 % das emissões nacionais de GEE.

Atenta esta situação, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, veio estabelecer metas de redução das emissões de GEE para o horizonte 2020 e 2030.

Nestas circunstâncias, tendo em conta as características atuais do mix energético nacional, a utilização de combustíveis alternativos nos transportes, designadamente da eletricidade no transporte rodoviário, configura uma opção estratégica de grande interesse para o objetivo de incorporação de energia de fontes renováveis no setor e principalmente para o objetivo de redução de emissões nacionais de GEE, pela via da descarbonização dos transportes.

O presente decreto-lei, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/94/UE, traduz o compromisso de Portugal quanto aos objetivos da União Europeia neste domínio, incluindo, designadamente, a definição: (i) dos principais conteúdos do Quadro de Ação Nacional (QAN), a aprovar por resolução do Conselho de Ministros; (ii) das linhas orientadoras para o dimensionamento da rede de pontos de carregamento e a identificação da legislação aplicável, nomeadamente os requisitos de licenciamento, de ordem técnica, de cobertura de responsabilidade civil, aplicáveis no domínio da infraestrutura de carregamento de eletricidade para os transportes; (iii) das linhas orientadoras para o dimensionamento das redes de pontos de abastecimento de GNL e de gás natural comprimido, bem como a identificação da legislação relativa às especificações técnicas a cumprir relativas ao fornecimento de gás natural para os transportes; (iv) das obrigações quanto à informação a disponibilizar ao público, como seja aos utilizadores de veículos, no que se refere aos veículos a motor e aos pontos de carregamento e de abastecimento dos combustíveis alternativos; e (v) das obrigações de reporte à Comissão Europeia sobre a aplicação do QAN, atribuindo à...

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