Decreto-Lei n.º 60/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-22

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto-Lei n.º 60/2015 de 22 de abril O Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, ado- tou as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT). Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, relativo aos AECT, no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses AECT e ponderada a experiência desenvolvida em Portugal no âmbito da sua criação e do seu funcionamento, verificou-se ser necessário introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, tendo em vista garantir a aplicação conforme e efetiva daquele Regulamento no ordenamento jurídico nacional.

Pretende-se, com as presentes alterações, facilitar a constituição e o funcionamento dos AECT existen- tes e a constituir, clarificar as disposições em vigor, permitindo, assim, a sua utilização mais ampla com vista a contribuir para uma maior consistência e me- lhor cooperação entre organismos públicos, sem criar encargos adicionais para as administrações nacionais ou da União Europeia.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, que adotou as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regu- lamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) por forma a garantir a conformidade entre o conteúdo do referido de- creto-lei e o enquadramento legislativo da União Europeia resultante da adoção do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º do De- creto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] O presente decreto-lei adota as medidas neces- sárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupa- mentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.

    Artigo 2.º […] 1 - Os AECT são pessoas coletivas públicas de na- tureza associativa constituídas, em regra, por entida- des de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação territorial incluindo uma ou mais das ver- tentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia. 2 - […]. Artigo 3.º […] 1 - Os AECT têm por atribuição principal a execução de projetos ou ações de cooperação territorial cofinan- ciados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Euro- peu e ou do Fundo de Coesão. 2 - Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projetos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas suscetíveis de contribuírem para o desenvol- vimento dos respetivos territórios, com ou sem cofi- nanciamento público, nacional ou da União Europeia, bem como gerir infraestruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público.

    Artigo 4.º […] 1 - […]:

  2. […];

  3. […];

  4. […];

  5. […];

  6. As empresas públicas na aceção do n.º 2 do ar- tigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais;

  7. Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de feve- reiro de 2014, relativa aos contratos públicos;

  8. As empresas encarregadas das operações de ser- viços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis;

  9. Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas na alínea

    e), de países terceiros sob reserva das condi- ções estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 - […]. Artigo 5.º […] 1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvol- vimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros. 2 - A notificação referida no número anterior é ins- truída com os seguintes elementos:

  10. Cópia do convénio proposto e do projeto de es- tatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

  11. [Anterior alínea

  12. do n.º 3];

  13. [Anterior alínea

  14. do n.º 3];

  15. [Anterior alínea

  16. do n.º 3]. 3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da no- tificação com o preceituado no número anterior, acei- tando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências exis- tentes. 4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desen- volvimento regional a consulta ao membro do Go- verno responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verifi- carem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno. 5 - Os membros do Governo consultados pronun- ciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo. 6 - [Anterior n.º 7]. 7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional. 8 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada. 9 - Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT. 10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quais- quer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações. 11 - Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8. 12 - A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações. 13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.

    Artigo 6.º […] Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente de- creto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.

    Artigo 7.º […] 1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal cons- tituem-se mediante escritura pública, adquirindo perso- nalidade jurídica na data do registo...

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