Decreto-Lei n.º 6-B/2021

Data de publicação15 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6-B/2021/01/15/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 6-B/2021

de 15 de janeiro

Sumário: Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, tem sido um instrumento essencial para as autoridades de transportes, na utilização de financiamento e atribuição de compensações aos operadores de transportes essenciais à mobilidade dos cidadãos.

Através do referido decreto-lei, tem sido possível a utilização das verbas alocadas ao Programa de Apoio à Redução Tarifária, Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, passe 4_18@escola.tp, passe sub23@superior.tp, e passe Social+ de forma adaptada aos circunstancialismos de cada território, e desta forma implementar os serviços de transportes que efetivamente são necessários em cada região, seja quanto a transporte público seja quanto a transporte escolar, respondendo às limitações e determinações de saúde pública e aos seus efeitos na sustentabilidade no setor, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Para tal esforço, têm igualmente contribuído os mecanismos de financiamento adicional previstos na Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 3 de março, aditando uma verba destinada ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos, e no Despacho n.º 10846-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro de 2020, que determinou o reforço de ligações rodoviárias e ferroviárias através de capacidade excedente no serviço de transportes não público e também as verbas próprias da Administração Local habitualmente alocadas ao serviço público e ao transporte escolar.

Face à evolução do atual contexto pandémico, importa prorrogar a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39-A/2020, de 16 de julho, e 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril

Os artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para...

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