Decreto-Lei n.º 6/2020

Coming into Force01 Março 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2020/02/24/p/dre
Data de publicação24 Fevereiro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 6/2020

de 24 de fevereiro

Sumário: Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica.

Os Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, estabeleceram o regime da carreira farmacêutica e da carreira especial farmacêutica, respetivamente, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.

A integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

Com a autonomização e reformulação das carreiras farmacêuticas foi diferida para momento posterior a regulamentação de várias matérias, nas quais se inclui a formação especializada tendo em vista a obtenção do título de especialista.

O progresso das ciências e das tecnologias de saúde exige cada vez mais uma atividade multidisciplinar que envolve profissionais com diferentes formações específicas e diferenciadas.

Considerando que as carreiras farmacêuticas se organizam por áreas de exercício profissional a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida, importa criar um sistema coerente de formação, tendo em vista a especialização dos profissionais farmacêuticos, com efeitos que se repercutam na qualidade dos cuidados de saúde prestados.

Nesta conformidade, importa definir, juridicamente, o processo de obtenção de grau de especialista que, doravante, se designa de residência farmacêutica, condição exigida para ingresso na carreira nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Ordem dos Farmacêuticos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e objetivo

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

2 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

Artigo 2.º

Objetivo da residência farmacêutica

A residência farmacêutica tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício profissional.

CAPÍTULO II

Responsabilidade pela residência farmacêutica e respetivos órgãos

SECÇÃO I

Gestão e coordenação geral

Artigo 3.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a gestão e a coordenação geral da residência farmacêutica, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.

SECÇÃO II

Órgão da residência farmacêutica

Artigo 4.º

Comissão Nacional da Residência Farmacêutica

1 - É órgão da residência farmacêutica a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF).

2 - A CNRF tem atribuições de estudo e de consulta nos domínios da conceção, organização e planeamento do programa de residência farmacêutica, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

Artigo 5.º

Composição e mandatos

1 - A CNRF é constituída pelos seguintes membros:

a) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;

b) Um elemento designado pela Ordem dos Farmacêuticos, relativamente a cada uma das áreas de exercício profissional de especialização;

c) Sete elementos a designar pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.

2 - A constituição nominal da CNRF é homologada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, terminando todos os mandatos dos seus membros com o termo do mandato do presidente, sem prejuízo da sua renovação.

3 - Os mandatos dos membros que integram a CNRF têm a duração de três anos, renovável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita aos elementos referidos na alínea c) do n.º 1, podem os mesmos ser alterados durante a execução do mandato, mediante deliberação fundamentada do conselho diretivo da ACSS, I. P., designadamente em resultado da alteração do número de farmacêuticos em formação em uma ou mais áreas de exercício profissional.

5 - Nas situações referidas no número anterior, a designação dos novos elementos acompanha o mandato dos restantes.

6 - Aos elementos que, pertencendo a serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, integrem a CNRF é facultado o tempo necessário para o desempenho das respetivas funções, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes atividades a que estão obrigados.

7 - O pagamento da remuneração base, bem como dos encargos a que, pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, tenham direito os membros da CNRF, constitui responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços de saúde aos quais os mesmos se encontram vinculados.

8 - A informação relativa à composição da CNRF é assegurada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, de forma permanente e atualizada.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica

1 - A CNRF reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de, por indicação do seu presidente, reunir noutros locais, incluindo a faculdade de recurso a meios informáticos, sempre que tal se mostre conveniente.

2 - A CNRF reúne trimestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por solicitação do conselho diretivo da ACSS, I. P.

3 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias podem participar outros profissionais ou entidades a convite do presidente da CNRF ou mediante solicitação a este dirigida.

4 - A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio jurídico, informático e administrativo necessários a um eficiente desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica

A CNRF exerce as suas funções a nível nacional, competindo-lhe a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:

a) Dar parecer relativamente aos programas de residência farmacêutica nas correspondentes áreas de exercício profissional de especialização;

b) Emitir parecer sobre os programas elaborados e propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, assim como a sua atualização ou alteração, assegurando, em articulação com aquela associação pública profissional, a formulação adequada, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;

c) Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, assegurando com aquela associação pública profissional a formulação adequada com vista à sua sujeição e aprovação ministerial;

d) Elaborar e remeter anualmente à ACSS, I. P., o mapa de capacidades formativas por estabelecimentos e serviços de saúde, por área de exercício profissional, para aprovação ministerial, tendo em atenção as necessidades regionais identificadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), e pelas regiões autónomas, observando os critérios para atribuição das idoneidades e capacidades formativas definidos pela Ordem dos Farmacêuticos;

e) Emitir orientações visando um desenvolvimento harmonioso do programa de residência farmacêutica na correspondente área de exercício profissional, e a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;

f) Elaborar estudos e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação no âmbito das áreas de exercício profissional de especialização;

g) Acompanhar o desenvolvimento do programa de residência farmacêutica, com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;

h) Dar parecer sobre os pedidos de reafetação dos candidatos aos estabelecimentos e serviços de saúde que envolvam o âmbito geográfico de diferentes ARS, I. P., e regiões autónomas, em cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei;

i) Coordenar o processo conducente à avaliação final do programa de residência farmacêutica;

j) Homologar as classificações finais obtidas pelos farmacêuticos após a conclusão da residência farmacêutica;

k) Conceder a equivalência a estágios no âmbito da residência farmacêutica, na sequência de parecer técnico da Ordem dos Farmacêuticos;

l) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o que julgar conveniente para a melhoria da residência farmacêutica.

SECÇÃO III

Orientação e planeamento da formação

Artigo 8.º

Orientador e responsável de formação

1 - O farmacêutico residente tem um orientador de formação no estabelecimento ou serviço de saúde onde foi colocado, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das atividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.

2 - O orientador de formação é nomeado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT