Decreto-Lei n.º 6/2019

Coming into Force01 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2019/01/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 6/2019

de 14 de janeiro

Com a revogação, operada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, da norma constante do artigo 12.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, a Administração Pública ficou impossibilitada de aplicar sanção disciplinar a um trabalhador vinculado por um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a partir do momento em que sobrevenha a extinção desse vínculo.

A situação assume relevância especial no âmbito da contratação para necessidades transitórias de trabalhadores, em que a um contrato que caduca se pode suceder um novo contrato sem que seja possível a aplicação da sanção disciplinar pela infração praticada na vigência do vínculo de emprego público anterior. É, pois, absolutamente necessária a previsão de que as sanções disciplinares resultantes de infrações praticadas antes da extinção do vínculo sejam executadas se e quando o trabalhador constituir um novo vínculo de emprego público.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas carece igualmente de alteração no sentido de procurar acolher a recomendação da Assembleia da República, dirigida ao Governo através da Resolução da Assembleia da República n.º 217/2016, de 10 de novembro, nos termos da qual se pretende que seja equiparado o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar após completar os 70 anos de idade.

A necessidade de transmissão de conhecimentos por parte de trabalhadores com a referida idade, caso seja sua opção manter-se na vida profissional ativa, poderá traduzir-se num valor acrescentado ao regular funcionamento dos serviços, fomentando igualmente um ambiente profissional de qualidade e harmonioso, promovendo a transferência da experiência profissional e conhecimento entre trabalhadores de diferentes gerações, com o objetivo de fomentar a partilha de boas práticas e de saber-fazer.

Neste sentido, foi inscrita no artigo 328.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, uma autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com o seguinte sentido e extensão: i) por um lado, alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito; ii) por outro lado, regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.

Este último aspeto, por sua vez, implica a necessidade de efetuar uma alteração cirúrgica ao Estatuto da Aposentação, no sentido de permitir a cumulação entre a remuneração auferida pelo exercício de funções públicas e o valor remanescente da pensão, quando esta seja mais elevada. Trata-se de consagrar uma solução idêntica à que foi prevista no artigo 30.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, quanto aos agentes de cooperação, eliminando assim um desincentivo atualmente decorrente da lei quanto ao exercício de funções públicas por reformados ou aposentados.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 328.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração:

a) À Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;

c) À Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da...

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