Decreto-Lei n.º 59/2018

Coming into Force01 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 59/2018

de 2 de agosto

No decurso de 28 anos de vigência do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o movimento mutualista português cresceu em número de associações e de associados. Foram constituídas 15 novas mutualidades e o número total de associados aumentou em 50 %, passando de 720.000 para 1.100.000 associados. Por outro lado, diversas associações passaram a ter um âmbito nacional, tendo uma delas atingido cerca de 600.000 associados.

Esta situação tem gerado alguma disfunção entre a dimensão das organizações e a forma de governo das associações, condicionando o seu funcionamento democrático, em termos da participação dos seus membros e do controlo efetivo da sua ação.

Assim, a garantia da vida das mutualidades e a inteira salvaguarda dos interesses dos associados e seus beneficiários, a par da crescente complexidade da gestão das mutualidades e dos correspondentes requisitos técnicos e financeiros, obrigam a respostas mais exigentes em termos de capacitação das organizações e dos seus dirigentes.

Em desenvolvimento do disposto no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição sobre o setor cooperativo e social, no qual se integram, por expressa indicação constitucional, as associações mutualistas, a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, aprovou as bases gerais do regime jurídico da economia social e determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidas. A revisão do Código das Associações Mutualistas surge, pois, ao abrigo e no desenvolvimento destas bases.

Apesar do tempo decorrido, o Código das Associações Mutualistas mantém, no essencial, a sua atualidade, designadamente no que diz respeito às grandes linhas de orientação. Contudo, a nova realidade social e organizacional e as crescentes exigências técnicas e financeiras impõem a aprovação de um novo Código, por forma a dotar o movimento mutualista português de um suporte jurídico que permita a sua modernização e desenvolvimento.

O Código das Associações Mutualistas agora aprovado assenta, assim, na afirmação da identidade mutualista, no fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, no reforço da garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, na reafirmação da gestão autónoma e independente das associações relativamente às entidades públicas e a quaisquer outras entidades, sem prejuízo da justificada e proporcionada previsão de instrumentos de fiscalização por parte do Estado, na criação de mecanismos legais que permitam reforçar a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das associações, na reafirmação da importância do associativismo mutualista, na promoção dos princípios e valores da economia social e no estabelecimento de limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos.

Para a afirmação do domínio da identidade mutualista, reformula-se a definição do conceito de associação mutualista, destacando, em primeiro lugar, a sua natureza associativa e o seu escopo mutualístico e só depois a sua integração no espaço plural das Instituições Particulares de Solidariedade Social e no conjunto, ainda mais vasto, da economia social.

Na mesma linha de orientação, descrevem-se os princípios mutualistas que constituem a base de referência das associações mutualistas e as linhas mestras do seu funcionamento.

Para o fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, introduzem-se normas que possibilitam ou impõem uma participação mais alargada dos associados e o controlo mais efetivo da sua ação, replicando os princípios da democracia representativa.

Deste modo, cria-se uma assembleia de representantes, tendo por competências a eleição dos órgãos de administração e de fiscalização, a definição das orientações fundamentais e o controlo da administração da associação.

Para a garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, introduzem-se requisitos mais exigentes de elegibilidade dos titulares dos órgãos associativos, bem como regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental das modalidades associativas e demais atividades, a garantia do seu equilíbrio técnico e financeiro e a aplicação de valores e gestão de ativos.

Ainda neste contexto e tendo, de igual modo, como desígnio essencial a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das modalidades de benefícios e das associações, instituem-se procedimentos que, quer no momento da constituição, quer na sua gestão quotidiana, se revelam adequados a assegurar este objetivo.

Por outro lado, cria-se um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas federações, uniões e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.

Para tal, é consagrado um período transitório de 12 anos, tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório. Durante este período a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação, no fim do qual, cumpridos os requisitos legais, as associações em causa ficam então plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira.

O presente Código foi objeto de consulta pública.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Código das Associações Mutualistas.

Artigo 2.º

Aprovação do Código das Associações Mutualistas

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código das Associações Mutualistas, doravante designado por Código.

Artigo 3.º

Manutenção, na denominação, da designação «associação de socorros mútuos»

As associações mutualistas existentes à data da publicação do presente decreto-lei podem manter na sua denominação a expressão «associação de socorros mútuos».

Artigo 4.º

Aplicação às associações mutualistas existentes

1 - Aplicam-se imediatamente todas as normas do Código, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 101.º e no n.º 1 do artigo 105.º do Código, relativos à limitação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas, apenas se aplica aos mandatos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Até à realização de eleições mantêm-se em vigor as disposições relativas à composição, competências e regras de funcionamento dos referidos órgãos previstas no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.

Artigo 5.º

Alteração dos estatutos

1 - As associações mutualistas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano, a contar dessa data, para procederem às alterações dos estatutos necessárias à sua conformidade com as normas do Código, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - As deliberações de alteração dos estatutos determinadas pela entrada em vigor do presente decreto-lei são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, as normas do Código prevalecem sobre as normas estatutárias desconformes.

Artigo 6.º

Regime transitório aplicável às associações mutualistas existentes

1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o serviço competente da área da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada relativa às associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social a que se refere o número anterior tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.

4 - As associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código constantes do despacho referido no n.º 2 ficam sujeitas, a partir da data desse despacho, a um regime transitório com o prazo de 12 anos para adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código, passando este a ser-lhes plenamente aplicável a partir da data em que termina esse prazo, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para esse efeito.

5 - Sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da segurança social, após o despacho previsto no n.º 2 a ASF passa a dispor dos seguintes poderes relativamente às associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório:

a) Exigir a apresentação de um plano detalhado, que inclua as fases e atos essenciais para a adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código;

b) Exigir a apresentação de informação financeira com referência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

c) Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da associação mutualista auditada;

d) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das associações mutualistas e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT