Decreto-Lei n.º 57/2020

Data de publicação12 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/57/2020/08/12/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 57/2020

de 12 de agosto

Sumário: Reduz a duração do período de formação inicial de determinados cursos de formação para magistrados.

A situação de carência de meios humanos que se regista nas magistraturas judicial e do Ministério Público e o seu potencial agravamento nos próximos anos - em função do número de juízes e magistrados do Ministério Público que ficarão em condições de se jubilar -, mas também a imperiosa necessidade de não desvirtuar os padrões de exigência e de qualidade na seleção e formação que o interesse público exige, implica que seja feita uma excecional programação do recrutamento e formação nos próximos dois anos, que passará pelo início de processos de seleção em janeiro e setembro de 2021.

A situação pandémica em curso e o atraso que o estado de emergência decretado, em Portugal, em março e abril de 2020, arrastou irremediavelmente o processo do concurso para o XXXVI Curso, impedindo que a programação excecional que estava a ser preparada pudesse ser implementada nas datas inicialmente pensadas (e que passavam pela abertura de um novo concurso já em setembro de 2020).

Ao processo de seleção em curso, e que foi iniciado em janeiro de 2020 (XXXVI Curso), seguir-se-á um 1.º ciclo com início a 2 de dezembro de 2020 e fim a 15 de julho de 2021 e, no caso da magistratura do Ministério Público, um 2.º ciclo e um estágio com durações reduzidas e alguma plasticidade.

Nos dois concursos que integram esta reprogramação excecional (XXXVII e XXXVIII), o 1.º ciclo terá uma duração reduzida (cerca de sete meses), seguindo-se, no caso da magistratura do Ministério Público, uma redução do 2.º ciclo e do estágio, com alguma plasticidade.

Todas as razões são válidas para permitir também a aplicação deste regime aos auditores de justiça do Ministério Público dos XXXIV e XXXV Cursos, no sentido da redução do seu período de estágio e do 2.º ciclo e estágio, respetivamente.

Esta programação estruturada concretiza-se por decreto-lei e sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Deste modo, tendo em conta as excecionais razões de carência de magistrados, que importa suprir e após proposta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, importa proceder à reprogramação dos cursos de formação de magistrados iniciados e a iniciar entre setembro de 2018 e dezembro de 2022, reduzindo os períodos de formação inicial...

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