Decreto-Lei n.º 57/2018

Coming into Force13 Julho 2018
SectionSerie I
Data de publicação12 Julho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 57/2018

de 12 de julho

Decorridos mais de 25 anos sobre as primeiras medidas de apoio do Estado à criação e desenvolvimento de orquestras regionais, através do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de abril, torna-se necessário definir uma estratégia nacional de reposicionamento e sustentabilidade destas orquestras, dotando-as de um estatuto adequado ao cumprimento da sua missão.

Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo reconhece o contributo das orquestras regionais enquanto instrumentos de valorização sociocultural, através da música, e estabelece um conjunto de medidas que definem um quadro normativo comum.

A intervenção das orquestras regionais vai muito além da oferta cultural na área de música, contribuindo em termos substantivos para a diversificação da programação cultural nos territórios onde se inscrevem, bem como para a dinamização das práticas culturais das populações. São entidades com particulares responsabilidades i) na valorização do repertório nacional, incluindo o contemporâneo, e ii) na articulação da sua atividade com outras áreas como a educação, o emprego e o turismo, tanto na vertente pedagógica da atividade orquestral, como no desenvolvimento de programas de formação e de inserção profissional de jovens músicos e de públicos, concorrendo, assim, para a valorização do território e a dinâmica da malha de equipamentos culturais.

Neste sentido, importa valorizar o papel das entidades promotoras das orquestras regionais, enquanto entidades que prosseguem fins de interesse público, e corrigir as desigualdades subjacentes ao seu funcionamento, nomeadamente no que respeita às linhas estratégicas, aos objetivos a prosseguir, à formação orquestral, à organização interna e aos princípios de gestão, bem como ao nível do financiamento e do reconhecimento da sua função nos diferentes territórios em que se inserem.

O incentivo do Estado às orquestras regionais exige, desde a sua génese, um estreito diálogo com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música, pelo que se mantém a regra de participação de um mínimo de cinco municípios nos órgãos sociais das entidades promotoras de orquestras regionais.

O presente decreto-lei promove, ainda, a harmonização do apoio do Estado às entidades promotoras de orquestras regionais, inscrevendo critérios de igualdade e equidade sempre em estreita articulação com o grau de envolvimento das entidades da administração local.

Por fim, aproveita-se para estabelecer um modo efetivo de acompanhamento e avaliação da atividade das orquestras regionais, através de uma comissão específica que integra os diretores regionais de cultura.

A atribuição e a cessação do estatuto de orquestra regional compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral das Artes, que assegura a estabilidade do seu financiamento, por períodos de quatro anos, e tendo em consideração a participação das entidades da administração local, enquanto parceiros indispensáveis para a promoção e consolidação da atividade das orquestras regionais.

Foram ouvidas as entidades promotoras das orquestras regionais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º

Fins e objetivos

1 - As orquestras regionais prosseguem fins de interesse público no domínio da divulgação da música erudita nas diferentes comunidades em que estão inseridas.

2 - Constituem objetivos das orquestras regionais:

a) Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;

b) Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente em termos territoriais;

c) Estruturar a sua atividade em articulação com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música;

d) Colaborar com instituições e agentes culturais locais na construção de uma oferta cultural integrada e mais rica na região;

e) Intervir de forma transversal nas comunidades em que se inserem, em estreita relação com outros setores da sociedade;

f) Promover experiências inovadoras de fruição do património cultural edificado, paisagístico, móvel e imaterial;

g) Investir na vertente pedagógica da sua atividade, com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto na perspetiva da educação formal, em articulação com as instituições de ensino, como da educação não formal, no sentido da sensibilização para a música;

h) Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

i) Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens diplomados em música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

j) Valorizar o património musical nacional, histórico e contemporâneo, através da programação de obras de compositores portugueses e da participação de solistas e maestros portugueses, consagrados e emergentes;

k) Valorizar os músicos no exercício da sua profissão pela importância da formação superior (ou avançada) e no quadro de uma formação contínua, assegurando um padrão elevado de desempenho artístico;

l) Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos comuns, de partilha e otimização de recursos, contribuindo para a afirmação das orquestras regionais como rede nacional;

m) Estabelecer relações com orquestras congéneres do território europeu e promover a sua integração em redes internacionais;

n) Contribuir para uma cidadania plena e de combate à exclusão social, através da valorização do indivíduo na esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum, que constituem valores fundamentais ao trabalho orquestral.

3 - As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com os enunciados no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

As orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:

a) Norte:

b) Centro;

c) Alentejo;

d) Algarve.

CAPÍTULO II

Natureza jurídica, organização e gestão

Artigo 4.º

Entidades promotoras

As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Estatutos, organização interna e instalações

1 - As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir, no mínimo, cinco municípios da respetiva circunscrição territorial, conforme prevista no artigo 3.º

3 - A organização interna inclui, obrigatoriamente:

a) A direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;

b) A direção artística, responsável pela programação artística;

c) O maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra

4 - O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.

5 - A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.

6 - Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.

Artigo 6.º

Composição da orquestra

1 - A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentistas:

a) Flautas;

b) Oboés;

c) Clarinetes;

d) Fagotes;

e) Trompas;

f) Trompetes;

g) Percussionista;

h) Violinos i;

i) Violinos ii;

j) Violas;

k) Violoncelos; e

l) Contrabaixos.

2 - As entidades...

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