Decreto-Lei n.º 57-A/2018

Coming into Force14 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Julho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 57-A/2018

de 13 de julho

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinou a sujeição à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) do setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, assim como dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, passando a ERSE a assumir anteriores competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro.

A natureza da ERSE, enquanto entidade administrativa independente com funções de regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, e como gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, está há muito consolidada, segundo os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual.

Neste contexto, a alteração aos estatutos da ERSE que agora se aprova procede à sua adaptação às exigências da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2017, num quadro de manutenção da independência e eficiência exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação enquanto autoridade reguladora independente. No essencial, as alterações legislativas introduzidas dizem respeito à alteração transversal da finalidade, atribuições e competências da ERSE, alargando-as ao setor do GPL e aos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como à previsão de receitas provenientes dos novos setores regulados, e à criação de um novo órgão consultivo da ERSE, o conselho para os combustíveis, com definição do respetivo regime e representação junto do conselho consultivo da ERSE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 19.º, 26.º, 28.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º e 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º

Artigo 3.º

[...]

1 - A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos.

2 - No âmbito da regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [Revogada];

l) [...];

m) [Revogada];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [Revogada];

u) [Revogada];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) Emitir parecer prévio vinculativo relativamente à existência de capacidade de receção e às condições de ligação à rede, bem como a respetiva cativação, a solicitação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para efeitos de atribuição de licença de produção de energia elétrica;

aa) Promover e organizar o sorteio a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

3 - No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, são atribuições da ERSE:

a) Regular e supervisionar os setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

b) Regular as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes, as condições de qualidade de serviço e as condições e tarifas de acesso a infraestruturas de armazenamento, de distribuição e de comercialização;

c) Monitorizar o funcionamento dos mercados e da logística de petróleo bruto e produtos de petróleo;

d) Monitorizar o mercado no âmbito do SPN, nomeadamente acompanhando as condições de aprovisionamento do país em petróleo bruto e produtos de petróleo;

e) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam prevenir congestionamentos, assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;

f) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;

g) Promover a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores, nomeadamente em relação à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação;

h) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado;

i) Realizar, em coordenação com as entidades fiscalizadoras, auditorias no âmbito do SPN;

j) Ter acesso ao registo dos intervenientes do SPN, atribuição garantida pela DGEG, e utilizar essa informação em prol da garantia do bom funcionamento do mercado e do sistema;

k) Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN.

4 - [Anterior proémio do n.º 3]:

a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao setor energético integrados no âmbito da sua regulação, nomeadamente por intermédio da elaboração de pareceres sobre o impacto económico da legislação a aprovar sobre os setores que regula;

b) [...];

c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes dos setores regulados, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis aos setores regulados;

d) Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda em caso de crise energética, tal como definida no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, e colaborar, no âmbito das suas competências com as entidades com atribuições em caso de ameaça à segurança das pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede;

e) Promover e garantir, enquanto entidade reguladora e nos termos previstos na legislação aplicável, a concorrência entre os agentes intervenientes nos mercados, coordenando a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e cooperando com esta entidade na verificação e aplicação da legislação de concorrência;

f) Promover a resolução dos litígios que surjam entre os intervenientes nos setores regulados, no quadro das competências que lhe estão atribuídas na legislação e regulamentação aplicáveis;

g) Promover a realização da arbitragem entre os operadores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios.

5 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem as seguintes atribuições:

a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório do setor energético por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b) Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c) Atuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer interessado;

d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;

f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar o seu cumprimento;

g) Quando notificada pelo responsável pela conformidade sobre as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos...

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