Decreto-Lei n.º 56/2019

Coming into Force01 Maio 2019
Data de publicação26 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/56/2019/04/26/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 56/2019

de 26 de abril

No âmbito do sistema de segurança social, cabe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a gestão da dívida, assegurando a respetiva cobrança, designadamente através da instauração e instrução de processos de execução de dívidas, conforme o disposto no respetivo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual.

Considerando que as referidas atribuições são suscetíveis de ser desenvolvidas, sobretudo no sentido de fomentar a cobrança de dívida e potenciar o combate à fraude e evasão contributiva, importa ampliar os respetivos meios de atuação, designadamente introduzindo a possibilidade de fiscalização dos devedores que apresentam dívida em execução fiscal. No plano prático, estas atribuições são, também, complementadas com a previsão de poderes de autoridade que permitam aos trabalhadores que as exercem desenvolver ações de recolha da prova imprescindível à instrução dos processos de execução de dívida à segurança social.

Por outro lado, a cobrança da dívida à segurança social é, em concreto, conduzida pelo Departamento de Gestão da Dívida do IGFSS, I. P., cuja atividade é claramente orientada para a realização de objetivos de cobrança de dívida, anualmente expressos em instrumentos de gestão como o Quadro de Avaliação e Responsabilização, o Plano de Atividades e o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.

Efetivamente, nos últimos três anos, o IGFSS, I. P., arrecadou anualmente, em média, 630 milhões de euros relativos à cobrança de dívida à segurança social, receita que, naturalmente, assume relevância no contexto do orçamento da segurança social.

Atendendo às caraterísticas da atividade desenvolvida, importa assegurar os níveis de eficiência da cobrança já alcançados, potenciando ainda o seu incremento.

Neste sentido, pelo presente decreto-lei são instituídos incentivos à cobrança da dívida à segurança social, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a concretizar por via do Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, que se constitui como um fundo autónomo, sem personalidade jurídica, gerido e administrado pelo IGFSS, I. P., cujas receitas advêm de parcela da taxa de justiça cobrada por este Instituto em sede de processo executivo de cobrança de dívidas à segurança social.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 168.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.);

b) À criação do Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social;

c) À criação de um sistema de recompensa do desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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