Decreto-Lei n.º 56/2018

Data de publicação09 Julho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 56/2018

de 9 de julho

No contexto da transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II), são incluídas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, as regras relativas à organização e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo que se encontravam previstas no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

As normas relevantes do CVM agora incorporadas no RGOIC decorrem da transposição da Diretiva 2009/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), da transposição da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (AIFMD), e ainda da transposição parcial da Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora.

A concentração no RGOIC do quadro legal aplicável às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo visa melhorar a apreensão das regras que pautam a sua atividade, evitando a diluição das mesmas nas regras gerais de intermediação financeira.

Decorridos três anos desde a data de entrada em vigor do RGOIC e do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, procede-se também à clarificação e correção de algumas normas, aperfeiçoando a aplicação prática daqueles regimes.

Destaca-se a previsão de um novo sistema de registo de unidades de participação a gerir pelo depositário, clarificando-se o alcance da possibilidade de a entidade gestora proceder ao registo dos participantes, tal como previsto nas diretivas europeias e compatibilizando-a com o regime nacional.

Adicionalmente, passa a permitir-se o estabelecimento de intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de seis meses («janelas de subscrição e de resgate») para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos. Esta alteração permite que as entidades gestoras, se assim entenderem, façam um planeamento atempado dos montantes de subscrições e de resgates a serem satisfeitos, possibilitando uma gestão mais eficiente dos ativos. Por outro lado, permite-se ainda que, estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais, os documentos constitutivos dos organismos de investimento imobiliário abertos estabeleçam que os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao estabelecido no regime geral e que os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista no regime geral. São revistos os prazos para a autorização de organismos de investimento coletivo, tornando o procedimento mais célere e previsível.

Em matéria de operações vedadas, substitui-se o regime de autorização prévia da CMVM por um regime de mera comunicação.

No que respeita ao passaporte de gestão e de comercialização, é introduzido um conjunto de alterações tendente a promover um maior alinhamento do regime nacional com o regime europeu.

Relativamente ao RJCRESIE, destaca-se a eliminação do limite temporal do investimento e a ampliação do âmbito dos investimentos de empreendedorismo social a outras entidades além de sociedades, abrangendo assim, designadamente associações e fundações, em conformidade com o regime europeu.

Salientam-se, ainda, as modificações relativas ao regime de autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» sob forma societária autogeridos, clarificando-se que é exigida autorização prévia do supervisor nos termos do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis a esses fundos as regras de organização e de funcionamento previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.

Finalmente, procede-se à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e o Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF).

O presente decreto-lei inclui ainda alguns ajustamentos ao regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho.

Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.

Foi promovida a audição da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quarta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, e pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto;

b) Primeira alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º 38.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 100.º, 103.º, 110.º, 111.º, 114.º, 119.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 123.º, 124.º, 125.º, 128.º, 132.º, 133.º, 139.º, 143.º, 144.º, 146.º, 147.º, 153.º, 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 170.º, 172.º, 173.º, 176.º, 179.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 203.º, 207.º, 208.º, 211.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 228.º, 229.º, 231.º, 233.º, 235.º, 236.º, 237.º, 239.º, 241.º, 245.º, 254.º e 258.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia;

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

i) 'Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários' (OICVM), que são organismos abertos:

1.º) ...

2.º) ...

ii) 'Organismos de investimento alternativo' (OIA), que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:

1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);

2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);

3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) 'Participação qualificada', a participação assim definida no artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

oo) 'Direção de topo', as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;

pp) 'Pessoa relevante':

i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;

ii) Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela...

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