Decreto-Lei n.º 54/2017
Coming into Force | 01 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 02 Junho 2017 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Decreto-Lei n.º 54/2017
de 2 de junho
O presente decreto-lei visa permitir a criação de um regime especial de constituição imediata de cooperativas, a «Cooperativa na Hora», assim contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX +.
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia que «a burocracia é geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento, criam custos de contexto excessivos e prejudicam a dedicação da empresa e dos empresários à criação de negócios, riqueza e emprego. Por isso, será relançado um programa SIMPLEX para as empresas e a atividade económica».
Neste contexto, e numa perspetiva de modernização e consolidação do setor cooperativo e social por meio de mecanismos de simplificação administrativa, prevê-se o relançamento do projeto «cooperativa na hora», o qual não chegou a ser concretizado em 2011.
Na sequência do Programa SIMPLEX entraram em funcionamento diversos balcões de atendimento único que permitem prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações desnecessárias. É o caso dos balcões de atendimento único «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta», «Associação na Hora», «Sucursal na Hora», «Heranças e Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único Automóvel».
Foram também eliminadas várias formalidades dispensáveis nas diversas áreas de registo comercial, registo automóvel e registo civil, entre as quais a obrigatoriedade de celebração de escritura pública para a generalidade dos atos sujeitos a registo.
Porém, hoje em dia, um conjunto de pessoas singulares ou coletivas que pretendam constituir uma cooperativa, continuam a necessitar de obter um certificado de admissibilidade de denominação, reduzir a escrito a constituição e proceder ao registo da mesma. Com a criação da «Cooperativa na Hora», passa a ser possível aos cidadãos e pessoas coletivas criarem uma cooperativa no mesmo dia e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social.
Com a criação do procedimento «Cooperativa na Hora», são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.
A medida «Cooperativa na Hora» permite ainda o acesso a outros serviços úteis para os cidadãos, nomeadamente a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa. Desta forma, a cooperativa criada passa a poder usufruir, desde logo, do acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis ao desenvolvimento das suas atribuições, como o endereço de correio eletrónico ou uma página na Internet num curto espaço de tempo.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional para a Economia Social, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Contabilistas Certificados e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de cooperativas
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de constituição imediata de cooperativas, com ou sem a simultânea aquisição, pelas cooperativas, de marca registada.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às Cooperativas de crédito;
b) Às Cooperativas de ensino superior;
c) Às Cooperativas de Seguros;
d) Às Cooperativas de grau superior;
e) Às Cooperativas de interesse público;
f) À Sociedade Cooperativa Europeia.
2 - O presente regime não é igualmente aplicável:
a) Às cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
b) Às cooperativas que integrem membros investidores.
Artigo 3.º
Competência
1 - O regime criado pelo presente decreto-lei é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), fixados por despacho do presidente do conselho diretivo, independentemente da localização da sede da cooperativa a constituir.
2 - A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática dos atos de registo comercial a efetuar.
Artigo 4.º
Pressupostos de aplicação
1 - É pressuposto de aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei a escolha da denominação da cooperativa através de uma das seguintes formas:
a) Aprovação no posto de atendimento;
b) Escolha de denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada...
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