Decreto-Lei n.º 54/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação25 Agosto 2016
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 54/2016

de 25 de agosto

Outrora presente em todo o território continental, o lobo-ibérico (Canis lupus signatus Cabrera, 1907) encontra-se atualmente circunscrito a algumas áreas do norte e do centro do país, estando classificado com o estatuto de Em Perigo (Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, 2005). A escassez de presas selvagens e o consequente recurso a presas domésticas tem gerado conflitos com algumas atividades desenvolvidas pelo ser humano, comprometendo a sobrevivência desta espécie.

Em resultado da política de proteção decorrente da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, que estabeleceu, pela primeira vez, as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal, o lobo nunca desapareceu do território nacional, ao contrário do que aconteceu com a espécie noutros países da Europa. Esta circunstância confere ao país uma responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as atividades humanas e a presença do lobo.

O presente decreto-lei visa consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.

Com efeito, a conservação do lobo-ibérico em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, estando igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro.

A implementação das políticas de conservação ativa dirigidas à proteção do lobo tem logrado alcançar resultados na melhoria do estado de conservação desta espécie. Com base na experiência adquirida e com o objetivo de potenciar a compatibilização da prática do pastoreio com a presença do lobo, o presente decreto-lei fixa as espécies animais passíveis de indemnização, em caso de danos provocados pelo lobo-ibérico, e estabelece os requisitos exigidos para que seja reconhecido o direito a essa indemnização, com vista a fomentar uma proteção eficaz dos efetivos pecuários. É ainda introduzido no presente decreto-lei um mecanismo de cálculo do montante a indemnizar adaptado à realidade observada, remetendo-se para diploma complementar a regulamentação destas matérias.

Com o objetivo de permitir a adaptação de modos de pastoreio existentes ao regime indemnizatório, que ora se pretende instituir, está prevista uma norma transitória, durante a vigência da qual as autoridades nacionais, em colaboração com os produtores pecuários, suas associações e outros agentes relevantes, promovem a divulgação e a aplicação dos mecanismos de apoio disponíveis e necessários à completa aplicação deste regime.

Estas medidas, aliadas à criação de um plano de ação para a conservação do lobo-ibérico, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura, constituem verdadeiros e decisivos contributos para uma conservação adequada e eficaz das populações de lobo-ibérico em Portugal.

Por fim, em matéria sancionatória, aproveitou-se o ensejo para harmonizar o regime jurídico da proteção do lobo-ibérico, em face da experiência adquirida e da evolução legislativa no domínio contraordenacional, procurando-se conciliar as previsões contraordenacionais no contexto da aprovação e vigência da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, em especial nas matérias atinentes às coimas, às sanções acessórias e ao concurso de infrações.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei visa desenvolver os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Atividade pecuária», toda a atividade de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;

b) «Cão de condução de rebanho», cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do rebanho;

c) «Cão de proteção de rebanho contra ataques de lobo», adiante designado por cão de proteção de rebanho, cão do tipo mastim de montanha cujas características tenham correspondido, na origem histórica da raça à função de proteção de rebanhos contra ataques de lobo, designadamente os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela;

d) «Espécime», lobo-ibérico, vivo ou morto, bem como qualquer parte do mesmo;

e) «Espécime naturalizado», cadáver de lobo-ibérico preparado por forma a manter as características morfológicas que possuía em vida;

f) «Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma.

CAPÍTULO II

Proteção do lobo-ibérico

Artigo 3.º

Atos e atividades proibidos

Com vista à conservação das populações de lobo-ibérico, é proibido:

a) Abater ou eliminar por qualquer forma os seus espécimes;

b) Capturar os seus espécimes;

c) Perturbar os seus espécimes;

d) Deteriorar ou destruir os seus locais ou áreas de reprodução e repouso;

e) Deter, transportar e expor os seus espécimes vivos, mortos ou naturalizados, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos; e

f) Comercializar, deter para comercialização ou expor para comercialização os seus espécimes vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos.

Artigo 4.º

Meios e métodos de captura e eliminação proibidos

São, igualmente, proibidos:

a) O fabrico, a comercialização e a detenção de todos os meios que se destinem à captura do lobo-ibérico;

b) A utilização de meios e métodos de captura não seletivos, suscetíveis de capturar espécimes de lobo-ibérico;

c) O fabrico, a comercialização, a detenção e a utilização de todos os meios e métodos que se destinem à eliminação do lobo-ibérico.

Artigo 5.º

Regime excecional

1 - Em casos fundamentados, os atos e atividades proibidos no artigo 3.º podem...

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