Decreto-Lei n.º 53/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/53/2020/08/11/p/dre
Data de publicação11 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 53/2020

de 11 de agosto

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19.

As perturbações causadas pela pandemia da doença COVID-19 têm tido um efeito significativo sobre a capacidade das empresas em cumprir as suas obrigações fiscais, razão pela qual têm sido recentemente adotadas um conjunto de medidas com o objetivo de flexibilizar os prazos de cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes.

A implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, alterando a Diretiva (UE) 2011/16 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos a comunicar, e o cumprimento dos deveres de comunicação nos prazos legalmente previstos, acarretam um esforço de adoção de procedimentos por parte de empresas que no contexto atual pode ser considerado excessivamente oneroso.

A este respeito, vários Estados-Membros e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações às autoridades competentes dos Estados-Membros solicitaram o diferimento de certos prazos estabelecidos nessa mesma diretiva.

Esta situação exigiu uma resposta coordenada na União Europeia à qual Portugal se aliou, no sentido de diferir os prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade. O diferimento dos prazos agora concretizado destina-se a fazer face a uma situação excecional e é proporcional face às dificuldades práticas causadas pela pandemia da doença COVID-19 no que respeita à apresentação e à troca de informações.

Ainda relativamente à implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, e considerando as dúvidas que têm sido suscitadas pelos agentes económicos relativamente à interpretação de alguns preceitos relativos a este diploma, é promovida a criação de um Fórum de monitorização do mesmo, doravante «Fórum DAC 6», com o objetivo de promover o acompanhamento da aplicação do referido diploma legal e enquadramento de dúvidas relacionadas com a sua aplicação, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia.

Aproveita-se ainda no presente decreto-lei para esclarecer, a respeito do regime fiscal das operações de titularização de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, na sua redação atual, que os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos, são considerados rendimentos de natureza idêntica aos juros quando nos termos de disposição legal ou convenção o direito ao montante remanescente, depois de pagos os rendimentos e todas as despesas e encargos do fundo ou património autónomo, seja atribuído aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT