Decreto-Lei n.º 53/2017

Coming into Force01 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Maio 2017
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 53/2017

de 31 de maio

O programa SIMPLEX+ 2016 contempla uma significativa simplificação do Sistema da Fiscalidade Automóvel, tendo em vista a redução de custos de contexto para os contribuintes, com a desburocratização dos serviços nas alfândegas, através do cumprimento eletrónico das obrigações declarativas e da subsequente tramitação em sede de Imposto sobre Veículos (ISV).

Atualmente é obrigatória a apresentação em papel de um conjunto de documentação nas alfândegas competentes, levando a sucessivas deslocações dos contribuintes àqueles serviços para efeitos de legalização de veículos.

Através do presente decreto-lei, este procedimento em papel é substituído pela apresentação eletrónica de cópias da documentação pertinente, sendo eliminada a obrigação relativa à Declaração Complementar de Veículo.

Adicionalmente, a própria Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) - documento utilizado provisoriamente para a circulação de viaturas - que atualmente é emitida nas alfândegas e levantada presencialmente pelos contribuintes passa a ser emitida eletronicamente e disponibilizada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, dispensado a deslocação dos contribuintes.

Ficarão, no entanto, parcialmente excecionadas dos procedimentos acima descritos, pelas suas particularidades, a DAV que respeite à legalização de veículos pelo método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos e nas DAV relativas à transformação de veículos, alteração de chassis ou da cilindrada ou de outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, desmaterializando as formalidades declarativas em sede de Imposto sobre Veículos para todos os sujeitos passivos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º e 27.º do Código ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as...

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