Decreto-Lei n.º 53/2016
Coming into Force | 25 Agosto 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 24 Agosto 2016 |
Órgão | Mar |
Decreto-Lei n.º 53/2016
de 24 de agosto
O XXI Governo Constitucional entende a aposta no Mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo, sustentada na potenciação das atividades económicas do Mar, na criação de oportunidades de negócio que levem à geração de emprego qualificado e ao aumento das exportações, em resposta à intensificação dos transportes Marítimos.
A promoção do transporte marítimo e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante nacional têm neste contexto um papel central, concretizando-se designadamente em aumentar o número de navios com pavilhão nacional e dotar o país de uma oferta de capacidade de carga substancial, que em consequência aumente a oferta de emprego para os tripulantes portugueses.
Por outro lado, a simplificação administrativa assume primordial importância, sendo estrutural a opção de eliminação da burocracia, tornando o Estado mais ágil, facilitando o exercício de atividades económicas, assegurando maior segurança e clareza nas relações administrativas, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.
O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procedeu ainda à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, doravante, Convenção STCW.
A matéria objeto do mencionado diploma encontrava-se até então regulada no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio, e 181/2014, de 24 de dezembro.
Não obstante aquelas normas se encontrarem tacitamente revogadas pelo diploma mais recente, sucede que a sua revogação não expressa promove dificuldades de apreensão e interpretação num sistema jurídico que se exige rigoroso e isento de dúvidas desta natureza.
Nestes termos, por motivos de certeza e segurança jurídica, impõe-se a revogação expressa dos normativos constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio, e 181/2014, de 24 de...
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