Decreto-Lei n.º 52/2020

Data de publicação11 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/52/2020/08/11/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 52/2020

de 11 de agosto

Sumário: Estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID.

No atual contexto epidemiológico, a identificação e acompanhamento de contactos entre cidadãos constitui uma prioridade na intervenção das autoridades de saúde e das equipas de saúde pública para a interrupção de cadeias de transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já foi sublinhada pela Organização Mundial da Saúde, tendo a Comissão Europeia, no mesmo sentido, emitido recomendações sobre o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco decorrentes de contacto com doentes COVID-19, reconhecendo que as aplicações móveis podem desempenhar um papel importante na estratégia de levantamento das medidas de confinamento, desde que sob a responsabilidade de uma autoridade de saúde, mediante intervenção exclusiva de um médico e uma vez garantidas a proteção de dados pessoais, a segurança e a privacidade.

À semelhança de outros países, em Portugal, foi considerado relevante a utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco - em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 - como medida complementar da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19 e atento o seu interesse no domínio da saúde pública.

Deste modo, foi criado o sistema STAYAWAY COVID, desenvolvido pelo Instituto de Engenharia de Sistemas de Computadores, Ciência e Tecnologia (INESC TEC), em parceria com o Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto e as empresas Keyruptive e Ubirider, no âmbito da Iniciativa Nacional em Competências Digitais e.2030.

Por outro lado, é ainda atribuída à Direção-Geral da Saúde a responsabilidade pelo tratamento de dados do referido sistema, que contrata à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., os serviços e meios técnicos necessários ao seu adequado funcionamento.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados, na pronúncia que efetuou sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados em relação ao sistema STAYAWAY COVID, recomendou que fosse dado enquadramento legal a alguns dos aspetos respeitantes ao seu funcionamento.

Nestes termos, o presente decreto-lei visa conferir enquadramento legal ao responsável...

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