Decreto-Lei n.º 51/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/51/2020/08/07/p/dre |
Data de publicação | 07 Agosto 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 51/2020
de 7 de agosto
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
No contexto da pandemia da doença COVID-19 foram aprovados decretos-leis para fazer face à situação epidemiológica, nos quais se verifica, em função da evolução da situação, a necessidade de determinados ajustamentos.
O Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, veio proceder ao ordenamento da utilização das praias.
Iniciada a época balnear, passados mais de dois meses sobre a publicação daquele decreto-lei, verifica-se a necessidade de clarificar as regras aplicáveis, designadamente, à utilização de parques de estacionamento por autocaravanas e à disponibilização de equipamentos, salvaguardando os princípios que presidem ao regime deste decreto-lei.
Neste sentido, altera-se o decreto-lei de forma a permitir o estacionamento de autocaravanas quando existam locais especificamente designados para o efeito pelas entidades responsáveis pela gestão da área de estacionamento, mantendo-se, no entanto, a proibição de pernoita.
Por outro lado, no sentido de encontrar um equilíbrio entre as atividades lúdicas praticadas nas praias, designadamente com recurso a equipamentos disponibilizados por terceiros, nomeadamente empresas de animação turística, e os princípios anteriormente citados de proteção da saúde pública e prevenção do risco, considera-se poder ser permitida, em determinadas condições, a disponibilização de equipamentos passíveis de uso coletivo.
A limitação quanto à lotação dos equipamentos justifica-se em virtude da impossibilidade, no caso de lotações superiores, de garantir a manutenção da distância física de segurança, bem como pelo facto de a fiscalização de que os equipamentos apenas são utilizados pelas pessoas a quem foram disponibilizados se tornar mais difícil, se não mesmo impossível, com o aumento da sua lotação.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, no contexto do estado de emergência.
Os objetivos do decreto-lei passavam por assegurar a capacidade das redes e a largura de banda para fazer face ao aumento de pessoas a trabalhar em regime de teletrabalho e assegurar a continuidade dos serviços mais críticos da Administração Pública.
Tendo cessado o estado de emergência e apesar da situação de contingência e alerta ainda não ter...
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