Decreto-Lei n.º 51/2017

Coming into Force30 Maio 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação25 Maio 2017
ÓrgãoPresidência e da Modernização Administrativa

Decreto-Lei n.º 51/2017

de 25 de maio

O conhecimento pelo Estado e outras entidades públicas do seu património imobiliário é uma necessidade há muito sentida, cuja satisfação se revela de extrema importância, porquanto é essencial para a execução das políticas e cumprimento dos objetivos de eficiência, eficácia, racionalidade e responsabilidade na administração, gestão, preservação, e rentabilização dos respetivos bens imóveis do domínio privado.

Nesse âmbito o projeto denominado «Portal do Imobiliário Público», medida inscrita no Programa do XXI Governo Constitucional e inserida no Programa Simplex 2016, visa a criação de um portal especializado em imobiliário público que centralize e apresente informação sobre os imóveis do Estado disponíveis para a instalação de serviços públicos e para rentabilização, como resposta à melhoria do relacionamento com as restantes entidades públicas na busca de instalações adequadas aos fins que prosseguem e também com os cidadãos que procuram oportunidades de investimento no património público.

Garantir a segurança jurídica do negócio imobiliário subjacente à atividade do Portal referido reveste-se de fundamental importância, assumindo a regularização jurídico-registral dos imóveis a disponibilizar um papel decisivo para a concretização deste objetivo.

A esta importância e à necessidade da regularização jurídico-registral dos imóveis que integram o património do Estado se refere o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Aquele decreto-lei previu a criação de programas de gestão e inventariação do património imobiliário público, com o objetivo de inventariação, gestão globalmente coordenada e regularização jurídica do património imobiliário privado do Estado e dos institutos públicos, independentemente do seu regime de administração ou da natureza da entidade por ele responsável.

Não obstante, a prática tem demonstrado que tais medidas tendencialmente de regularização massificada desse património são insuficientes e de difícil ajustamento à realidade do património público.

Acresce que na maior parte das situações inexistem títulos válidos para o registo predial das operações incidentes sobre este património, ou desconhecimento dos títulos existentes, ou ainda desconformidade da informação relativa ao prédio entre a constante do título e a constante do registo ou da respetiva inscrição matricial.

Torna-se pois essencial criar procedimentos especiais de regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, processos estes comunicantes, mais ágeis, mais céleres, mas sempre com a garantia da segurança do comércio jurídico imobiliário e da boa gestão patrimonial.

Estes procedimentos pretendem abranger os atos e procedimentos necessários à regularização matricial e registral dos referidos bens imóveis, em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes e no registo predial sempre que a entidade pública atue como sujeito ativo do ato ou do negócio jurídico.

Com esse objetivo, implementa-se a criação de procedimentos especiais de registo e de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis do domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, alternativos aos já existentes, mormente ao previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Estes procedimentos são tramitados preferencialmente em plataforma eletrónica especialmente criada ou adaptada para o efeito, sem prejuízo do recurso aos meios tradicionais de comunicação e do uso para tal de canal privilegiado, com vista, designadamente, à troca de informação necessária à fixação da situação jurídico registral dos imóveis entre os serviços de registo e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e os institutos públicos, bem como à comunicação dos atos de registo necessários à regularização dessa situação, à comunicação da respetiva execução acompanhada do envio do código de acesso à certidão predial online comprovativa dos atos executados.

E, por estar em causa um regime extraordinário tendente à satisfação de necessidades urgentes, limita-se a sua aplicação no tempo.

Finalmente, tendo ainda em conta que uma adequada gestão de ativos depende da sua inscrição contabilística, a qual permite adequados reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgações de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites para o sector público, que no caso português se reconduzem ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aproveita-se a oportunidade para estabelecer a obrigação tratamento contabilístico dos imóveis objeto dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, são criados pelo presente decreto-lei os seguintes procedimentos:

a) Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais;

b) Procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos atos e procedimentos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, em situação de omissão ou de incorreta ou desatualizada descrição ou inscrição nas matrizes e no registo predial.

Artigo 3.º

Competência

Os procedimentos previstos no presente decreto-lei cabem aos serviços com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Artigo 4.º

Regularidade fiscal

Para o registo de atos efetuados no âmbito do presente decreto-lei fica dispensada a prova do cumprimento das obrigações fiscais.

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 - Sempre que para o prédio objeto dos procedimentos previstos no presente diploma exista representação gráfica georreferenciada, elaborada e validada nos termos de diploma que cria o sistema de informação cadastral simplificada, a mesma deve ser mencionada pela entidade pública que promove o procedimento.

2 - A indicação da existência de representação gráfica georreferenciada, confirmada pelo serviço de registo, equivale à declaração da entidade pública interessada de que a área nela mencionada é a área correta.

3 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta...

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