Decreto-Lei n.º 50/2019

Coming into Force17 Abril 2019
Data de publicação16 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/50/2019/04/16/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 50/2019

de 16 de abril

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, contém requisitos respeitantes aos limites de emissão e procedimentos de homologação UE de motores de máquinas móveis não rodoviárias, visando assegurar o funcionamento do mercado único na colocação desses motores no mercado.

O referido regulamento estabelece novos limites de emissão para os motores de combustão interna destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias, refletindo o progresso tecnológico e garantindo convergência com as políticas da União Europeia para o setor rodoviário. Com o estabelecimento desses limites, pretende reduzir-se as emissões de gases e partículas poluentes provenientes de máquinas móveis não rodoviárias, contribuindo, assim, para a realização dos objetivos de política de qualidade do ar na União Europeia.

Ainda que este regulamento seja direta e obrigatoriamente aplicável, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica interna, pelo que o presente decreto-lei adota as disposições necessárias para a concretização de certas exigências específicas ou opções genericamente atribuídas aos Estados-membros.

O presente decreto-lei visa primordialmente designar a entidade homologadora e a autoridade de fiscalização do mercado, bem como estabelecer as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no regulamento.

Tendo em conta que a anterior legislação da União Europeia aplicável aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna destinados a equipar as máquinas móveis não rodoviárias foi revogada e substituída pelo regulamento em apreço, o presente decreto-lei procede também à revogação da correspondente legislação nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro (Regulamento), que estabelece os requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, e (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro, e que revoga a Diretiva 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei:

a) Procede à designação das autoridades nacionais competentes para a execução do Regulamento;

b) Define os procedimentos para a comunicação de dados à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros;

c) Elenca as obrigações da entidade homologadora e da autoridade de fiscalização do mercado nos termos do Regulamento;

d) Procede à criação do quadro sancionatório aplicável em caso de infração ao disposto no Regulamento e no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os motores abrangidos pelas categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, instalados ou destinados a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias e, no que respeita aos limites de emissão de gases e partículas poluentes desses motores, às referidas máquinas móveis não rodoviárias.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável aos motores destinados aos fins do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento.

CAPÍTULO II

Entidades competentes

Artigo 3.º

Competências do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade homologadora nacional.

2 - Compete ao IAPMEI, I. P., no âmbito das suas atribuições:

a) Dar cumprimento às obrigações específicas previstas no artigo 6.º do Regulamento;

b) Assegurar o cumprimento das restantes obrigações atribuídas à entidade homologadora, previstas no Regulamento;

c) Solicitar aos fabricantes cópias dos certificados de homologação concedidos por entidades homologadoras de outros Estados-membros, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento;

d) Solicitar aos mandatários documentação que demonstre a conformidade de produção de um motor, nos termos da alínea b) do artigo 10.º do Regulamento;

e) Notificar a Comissão Europeia dos serviços técnicos que designar, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento e do n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei.

3 - Compete ao IAPMEI, I. P., em matéria de isenções previstas no Regulamento:

a) Analisar os pedidos dos fabricantes que solicitem a homologação UE de motores que cumpram os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes definidos para motores para fins especiais, estabelecidos no Regulamento, e, se for o caso, autorizar a colocação no mercado desses motores, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento;

b) Avaliar a verificação da existência de dificuldades técnicas significativas associadas à instalação de motores de substituição, relativamente a motores colocados no mercado até 31 de dezembro de 2011, das categorias RLL ou RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, e decidir quanto à autorização da sua colocação no mercado, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento;

c) Autorizar a colocação no mercado de motores de substituição que substituam motores das categorias RLL ou RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, colocados no mercado depois de 31 de dezembro de 2011, na medida em que cumpram os limites de emissão que os motores a substituir cumpriram quando foram inicialmente colocados no mercado, nos termos do 2.º parágrafo do n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento;

d) Autorizar a colocação no mercado, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento, de motores das categorias RLL ou RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, desde que esses motores cumpram os limites de emissão mais recentes estabelecidos no Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua redação atual, enquanto legislação relevante aplicável na data de entrada em vigor do Regulamento, e desde que:

i) Os motores façam parte de um...

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