Decreto-Lei n.º 5/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/5/2021/01/11/p/dre
Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 5/2021

de 11 de janeiro

Sumário: Define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.

O presente decreto-lei estabelece as regras a aplicar aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos sitos no estrangeiro e, bem assim, aos bens imóveis afetos ou a afetar a outros Estados ou a organizações internacionais, atenta a necessidade de colmatar a lacuna atualmente existente no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, quanto à sua não aplicação fora do território nacional.

Com a criação deste regime excecional visa-se obter uma maior flexibilidade quanto à criação ou à extinção anualmente verificada em todo o mundo de representações de entidades do Estado no estrangeiro, respeitando as disposições de direito internacional aplicáveis às relações entre Estados, entre Estados e organizações internacionais, bem como ao património público sito no estrangeiro.

Por outro lado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ambos na sua redação atual, o presente decreto-lei tem ainda em vista regularizar e prever os mecanismos necessários para formalizar um conjunto de situações entretanto consolidadas pela prática histórica e decurso do tempo, no sentido de lograr uma melhor distribuição do património imobiliário público entre instituições públicas.

Pretende-se, assim, regularizar, sem necessidade de recurso a formalidades adicionais, a situação registral de um conjunto de situações concretas e consumadas - algumas desde a década de 70 -, que não podem ser endereçadas administrativamente, estabelecendo-se, assim: (i) os termos da regularização e construção de património de instituições de ensino superior, de acordo com uma lógica de redução de custos e de adoção de alternativas economicamente viáveis; bem como (ii) um conjunto de regras aplicáveis a imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino superior públicas e que tenham, entretanto, deixado de ser necessários ao desempenho das respetivas atribuições e competências.

A situação de cada um dos imóveis abrangidos por este decreto-lei reveste-se de um histórico específico e intrincado, que, por razões de transparência, cumpre detalhar: (a) os bens imóveis detidos pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Lisboa integram a esfera daquelas instituições de forma consolidada, na prática, há vários anos, mas a transmissão da respetiva propriedade encontra-se pendente de regularização na Conservatória do Registo Predial, sendo necessário corrigir a referida questão formal; (b) o bem imóvel onde funciona a Escola Superior de Educação e Ciências...

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