Decreto-Lei n.º 5/2018

Coming into Force03 Fevereiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação02 Fevereiro 2018
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 5/2018

de 2 de fevereiro

Em Portugal, cerca de dois terços dos alojamentos familiares utilizam GPL. Com o presente decreto-lei são adotadas medidas no setor energético que visam contribuir para a transparência dos preços e o bom funcionamento do mercado dos combustíveis e restantes derivados do petróleo, em particular o GPL, por via do combate ao elevado preço do gás engarrafado, vulgo de botija, que se verifica em Portugal quando comparado com outros países da Europa, sem que existam razões objetivas para essa diferença.

Assim, entre outras medidas que já foram adotadas ao nível do mercado grossista, em particular as recomendadas pela Autoridade da Concorrência, as presentes medidas integram um pacote que visa agora atuar ao nível do mercado retalhista.

Com efeito, atendendo à dimensão e importância do GPL engarrafado, é consagrado no presente decreto-lei o princípio da obrigatoriedade de comercialização a retalho de GPL engarrafado propano e butano na generalidade dos postos de abastecimento de combustível. Para o efeito foram consagrados os mecanismos que facilitam a sua troca, como a consagração de tabelas de equivalência de garrafas, assim como regras sobre a retenção de garrafas, o tratamento discriminatório, a regulação da atividade e a sua fiscalização.

As medidas consagradas vêm acompanhadas de mecanismos que visam garantir o bom e regular funcionamento deste mercado, que agora passa a estar sujeito à regulação da ERSE e a uma fiscalização especializada, protegendo-se assim os interesses das empresas e dos consumidores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Autoridade da Concorrência, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define os critérios definidores do processo de receção e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito (GPL), independentemente da sua marca, através da implementação de mecanismos de armazenagem e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório e não envolvam encargos adicionais para o consumidor.

2 - O presente decreto-lei estabelece os termos da comercialização obrigatória de GPL engarrafado, nos postos de abastecimento de combustível de veículos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se no território continental, sendo aplicado às Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, pelos respetivos órgãos de governo regional.

Artigo 3.º

Ativo patrimonial

As garrafas de GPL comercializadas em Portugal constituem um ativo patrimonial da pessoa singular ou coletiva titular da marca ou insígnia que identifica e individualiza cada uma das garrafas em circulação no mercado nacional.

Artigo 4.º

Regulação

1 - As atividades de comercialização de GPL engarrafado, bem de recolha e troca de garrafas entre operadores, estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.

2 - A regulação abrange, nomeadamente, as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os consumidores e de qualidade de serviço, bem como a formação de preços.

Artigo 5.º

Proteção dos consumidores

À comercialização de GPL engarrafado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Dever de comunicação

1 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado devem remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por via eletrónica, informação sobre os montantes faturados, os preços praticados e as respetivas quantidades de GPL engarrafado vendido, em regime livre ou obrigatório.

2 - A DGEG deve disponibilizar à ERSE, por via eletrónica, a informação referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito

Artigo 7.º

Receção de garrafas usadas

1 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados, incondicionalmente, a receber qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portugal, no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, independentemente da respetiva marca.

2 - A operação de troca direta é realizada no ato de aquisição de uma garrafa equivalente de GPL e não está sujeita a qualquer pagamento ou prestação de caução por parte do consumidor ou do retalhista.

Artigo 8.º

Tipologia de garrafas usadas

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são consideradas garrafas equivalentes as que correspondam à mesma tipologia, independentemente das respetivas marcas, conforme definido na tabela seguinte:

(ver...

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