Decreto-Lei n.º 49/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/49/2020/08/04/p/dre
Data de publicação04 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 49/2020

de 4 de agosto

Sumário: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.

O Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (Regulamento n.º 2015/2120), veio estabelecer regras comuns para o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, alterando a Diretiva n.º 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Simultaneamente, o mesmo regulamento veio introduzir alterações ao Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Regulamento do Roaming), estabelecendo um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância.

Recentemente, o Regulamento n.º 2015/2120 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Regulamento n.º 2018/1971), passando a incorporar também o regime aplicável às tarifas retalhistas aplicáveis às chamadas intra-União Europeia (intra-UE) reguladas (novo artigo 5.º-A).

Os regulamentos da União Europeia têm caráter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não carecendo por isso de transposição. Contudo, quer o Regulamento n.º 2015/2120, quer o Regulamento do Roaming, determinam que os Estados-Membros definam o regime de sanções aplicáveis às respetivas infrações e tomem as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação, devendo as sanções previstas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Em síntese, o Regulamento n.º 2015/2120, no seu artigo 3.º regulamenta o acesso à Internet aberta, no seu artigo 4.º consagra um princípio de transparência na relação com os utilizadores finais, quer a nível contratual quer pré-contratual, e no seu artigo 5.º estabelece os poderes de supervisão das autoridades reguladoras nacionais para garantir a conformidade com os referidos artigos 3.º e 4.º Por sua vez, o novo artigo 5.º-A, aditado pelo Regulamento n.º 2018/1971, estabelece regras comuns a fim de assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas comunicações intra-UE reguladas. Por outro lado, a alteração ao Regulamento do Roaming visou estabelecer um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.

Em cumprimento do princípio da legalidade cabe agora atualizar o ordenamento jurídico nacional, de modo a prever as contraordenações correspondentes às situações de incumprimento...

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