Decreto-Lei n.º 49/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/49/2019/04/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Abril 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 49/2019

de 15 de abril

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação que se mantém aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos - seja em função da sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do respetivo objeto) -, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo - muitas vezes pesado e moroso - de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eliminados do acervo legislativo, a que se procede através do presente decreto-lei, associada às evoluções tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.

A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento jurídico.

Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de 1449 diplomas publicados nesse período, bem como na apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei, já aprovada na generalidade, onde se determina expressamente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do mesmo período.

Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à segunda fase do referido programa «Revoga +», relativa aos anos de 1981 a 1985, removendo do ordenamento jurídico 908 diplomas desnecessários, que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente decreto-lei, será submetida à Assembleia da República uma proposta de lei, na qual se proclama a não vigência de 260 diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambas as iniciativas legislativas, proceder-se-á a uma racionalização do ordenamento jurídico, clarificando a não vigência de 1168 diplomas publicados entre 1981 e 1985.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1981, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa.

A limpeza do ordenamento jurídico, contudo, não fica ainda concluída, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outros atos legislativos, de períodos temporais subsequentes, que igualmente reúnam os requisitos de não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei considera revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1981 e 1985, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 12/81, de 27 de janeiro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/80, de 20 de agosto (Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas);

b) O Decreto-Lei n.º 342/81, de 15 de dezembro, que aplica a regra definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/70, de 2 de janeiro, aos cargos de diretor dos Serviços Jurídicos e de Tratados, de chefe dos Serviços do Protocolo e de inspetor diplomático e consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O Decreto-Lei n.º 42/82, de 8 de fevereiro, que extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) O Decreto-Lei n.º 97/82, de 3 de abril, que introduz alterações ao regime de atribuição do abono para despesas de instalação aos funcionários diplomáticos;

e) O Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de abril, que cria a Carta de Exportador;

f) O Decreto-Lei n.º 131-A/82, de 2 de dezembro, que exonera, sob proposta do respetivo Governador, o coronel engenheiro João Manuel Soares de Almeida Viana do cargo do secretário-adjunto do Governo de Macau;

g) O Decreto-Lei n.º 131-B/82, de 2 de dezembro, que nomeia, sob proposta do respetivo Governador, o engenheiro Amílcar Soares Martins secretário-adjunto do Governo de Macau;

h) O Decreto-Lei n.º 366/82, de 9 de setembro, que visa adequar o regime do pessoal administrativo do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros à disciplina genérica constante do Decreto-Lei n.º 191-C/79;

i) O Decreto-Lei n.º 463/82, de 30 de novembro, que altera alguns artigos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de novembro de 1965 (tabela de emolumentos consulares);

j) O Decreto-Lei n.º 18/83, de 21 de janeiro, que cria um lugar de consultor técnico para os assuntos de trabalho e emprego na Missão Permanente junto dos Organismos e Organizações Internacionais, com sede em Genebra;

k) O Decreto-Lei n.º 183/83, de 9 de maio, que altera a redação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

l) O Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de maio, que altera os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

m) O Decreto-Lei n.º 235-G/83, de 1 de junho, que altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966 (Lei Orgânica do MNE);

n) O Decreto-Lei n.º 439-A/83, de 23 de dezembro, que extingue o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Decreto-Lei n.º 791/74, de 31 de...

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