Decreto-Lei n.º 49/2015 - Diário da República n.º 70/2015, Série I de 2015-04-10

Decreto-Lei n.º 49/2015

de 10 de abril

O aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos já existentes, adaptando estas infraestruturas à produção de energia elétrica, permitirá reabilitar um valioso património local disperso, ambientalmente integrado, potenciando ainda a dinamização de áreas rurais atualmente abandonadas.

A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, sujeitam a captação de água para produção de energia elétrica à prévia celebração de um contrato de concessão.

Este regime aplica -se indistintamente, mesmo nos casos de utilização de águas públicas para produção de energia elétrica através de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos que sejam propriedade privada, que não alterem o regime hidrológico dos rios onde estão inseridos e para os quais não foi previsto um regime especial. As adaptações que venham a ser consideradas como necessárias para reabilitar estas infraestruturas para a produção de energia elétrica têm de garantir a salvaguarda dos valores naturais em presença, especialmente, as condições de conectividade fluvial existentes.

Atendendo a que, nestas situações, estão em causa bens privados, considera -se que o Estado não deve dispor dos mesmos, celebrando contratos de concessão, sem que tenha existido previamente, e caso o interesse público assim o determine, uma expropriação por utilidade pública.

Por outro lado, estão em causa bens que constituem património local e que poderão ser valorizados e recuperados em caso de utilização dos mesmos para a atividade de produção de energia, cujo acesso pressupõe a prévia obtenção do respetivo título de utilização.

Entretanto, a Resolução da Assembleia da República n.º 136/2012, de 7 de novembro, veio recomendar ao Governo que regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos em regime de remuneração não bonificada, com a ligação à rede elétrica de serviço público em baixa tensão, aplicáveis à utilização de águas públicas, adotando soluções simplificadas para a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, quando legalmente exigido.

No seguimento da referida resolução, o presente decreto-lei vem prever um regime simplificado e integrado para a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, quando tal seja legalmente exigido, e acesso à atividade de produção de eletricidade a partir de fontes hídricas com potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA.

Tendo em vista o regime integrado de licenciamento, importa assegurar a intervenção articulada entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Direção -Geral de Energia e Geologia, enquanto entidades competentes, respetivamente, em matéria de utilização de recursos hídricos e em matéria de acesso à atividade de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, concretizando -se assim os princípios de economia de custos, simplicidade, celeridade de resposta e...

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