Decreto-Lei n.º 48/2018

Coming into Force22 Junho 2018
SectionSerie I
Data de publicação21 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 48/2018

de 21 de junho

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no âmbito do processo global de reforma da Administração Pública, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, que procedeu à fusão do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., com o Instituto Camões, I. P., e à criação do Camões - Instituto da Língua e da Cooperação, I. P. (Camões, I. P.).

No âmbito deste diploma, o Camões, I. P., é o organismo da Administração Pública portuguesa responsável pela supervisão, direção e coordenação da cooperação para o desenvolvimento, cabendo-lhe a condução desta política pública, bem como pela política de promoção externa da língua e da cultura portuguesas.

Para a prossecução das suas atribuições, o Camões, I. P., desenvolve a sua ação em território nacional e no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos consulares.

Nos domínios do ensino e da cultura, o Camões, I. P., atua no exterior através das estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro e dos centros culturais portugueses, que são unidades dotadas de autonomia administrativa, atuando sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros existentes na respetiva área geográfica.

Considerando as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 70/2016, de 22 de novembro, e 78/2016, de 30 de novembro, que estabelecem, respetivamente, objetivos de aprofundamento e consolidação do processo de internacionalização da cultura portuguesa e do processo de internacionalização do ensino superior e do sistema de ciência e tecnologia, assumindo o Camões, I. P., um papel central na execução destas políticas públicas, procede-se ao correspondente ajustamento da sua lei orgânica, em matéria da definição das suas atribuições.

No domínio da cooperação para o desenvolvimento, a inexistência de recursos na rede externa do Camões, I. P., tem determinado ineficiências que urge retificar. O reforço da capacidade de gestão assume particular relevância nos projetos que são objeto de financiamento europeu ou multilateral e que concorrem para os objetivos da política externa de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste.

Torna-se, assim, necessário equilibrar os recursos da rede externa do Camões, I. P., através da criação de unidades orgânicas que garantam, na área da cooperação, a mesma capacidade operativa existente para as áreas da língua e da cultura, tendo em vista a promoção, eficácia e eficiência dos programas, projetos e ações de cooperação portuguesa.

Da mesma forma, em razão da complexidade, exigência e responsabilidade na sua gestão, reconhece-se a especificidade do Camões, I. P., classificando-o como instituto público de regime especial, em decorrência das suas atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da...

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