Decreto-Lei n.º 48/2016
Coming into Force | 01 Setembro 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 22 Agosto 2016 |
Órgão | Administração Interna |
Decreto-Lei n.º 48/2016
de 22 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2010, de 27 de outubro, veio reforçar os mecanismos de localização e segurança do transporte de explosivos, tendo alterado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, permitindo que a escolta policial ao transporte de explosivos seja dispensada desde que o transportador faça uso de sistema eletrónico de geolocalização que assegure a permanente monitorização e acionamento imediato de alarmes.
Por sua vez, o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas, aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que regulamenta a Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, prevê, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que o transporte de armas e munições possa realizar-se com dispensa da escolta policial mediante recurso a dispositivos eletrónicos de geolocalização, cuja monitorização em tempo real seja facultada à Polícia de Segurança Pública (PSP).
A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de armas, munições e explosivos, com o recurso a tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informação, tem-se revelado um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens quer para os expedidores, quer para as forças de segurança.
Assim, estando previsto o uso de sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e explosivos e tratando-se de uma solução segura, menos onerosa para os expedidores e permitindo uma maior operacionalidade das forças de segurança, importa, agora, regular a criação, funcionamento, gestão e adesão ao Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos.
Os custos inerentes à certificação, aquisição, bem como ao desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema de geolocalização é da responsabilidade dos expedidores, cabendo à PSP, enquanto autoridade competente em matéria de licenciamento, segurança e fiscalização de armas, munições e explosivos o acesso exclusivo ao sistema de geolocalização, para os fins de monitorização e controlo do transporte de armas, munições e explosivos em condições de segurança.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos, a Associação dos Armeiros de Portugal e a Associação Nacional da Industria Extrativa e Transformadora.
Assim:
Nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO