Decreto-Lei n.º 48/2015 - Diário da República n.º 70/2015, Série I de 2015-04-10

Decreto-Lei n.º 48/2015

de 10 de abril

Os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens encontram -se estabelecidos no Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a qual foi alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013.

A evolução do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem, criado em 1997 pelo aludido Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro, tem demonstrado, ao longo de quase duas décadas, que alguns aspetos devem ser ajustados ao progresso das metodologias utilizadas nas operações de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, designadamente, no quadro do desenvolvimento de uma política pública assente num modelo de economia circular, de modo a que todos os produtos em fim de ciclo de vida sejam vistos como novos recursos, promovendo a reciclagem e a reutilização de materiais, bem como o aumento da eficiência no uso dos recursos.

Deste modo, importa introduzir, no mencionado decreto-lei, regras no domínio das especificações técnicas, as quais constituem um ponto relevante no potencial de utilização dos resíduos como matéria -prima secundária, bem como na qualificação dos operadores de gestão de resíduos de embalagens, de forma a salvaguardar a independência, a imparcialidade e a ausência de conflitos de interesses no processo de qualificação.

Importa, ainda, definir regras quanto ao modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras, de forma a estabelecer as regras aplicáveis às embalagens não reutilizáveis, bem como o cumprimento de metas de retoma.

Por último, regula -se a instalação de uma rede de recolha própria de resíduos de embalagens.

Foi ouvida, a título obrigatório, a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Sociedade Ponto Verde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de

1796 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17

de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro

Os artigos 4.º, 5.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de assegurarem a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 5.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) No caso das embalagens contidas nos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, por meio de contratos ou acordos voluntários com os municípios, a quem cabe proceder à recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos, e com as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagens que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados;

b) [...].

4 - A entidade a que se refere o n.º 2 pode instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e trata-

mento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.

5 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são obrigatoriamente encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme a situação aplicável, devendo a entidade mencionada no n.º 2 disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.

6 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos de embalagens da entidade referida no n.º 2 cessa quando for emitida declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de gestão de resíduos a quem forem entregues as embalagens ou os resíduos de embalagens.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º [...]

1 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º, aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e ao ministério da tutela da atividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como a respetiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

2 - Os operadores de gestão de resíduos de embalagens que pretendam operar no âmbito dos sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens, estão sujeitos a um processo de qualificação, cuja metodologia é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

3 - A metodologia a utilizar para a obtenção das atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está, por lei, atribuída aos municípios ou a empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

4 - Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, sendo as mesmas definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.5 - A metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras pelas recolhas indiferenciada, seletiva e triagem é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, aplicam -se aos requerimentos apresentados pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 29 -B/98, de 15 de janeiro, com vista à concessão de licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, não tenham sido objeto de decisão final.

2 - Os interessados referidos no número anterior podem, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, reformular os elementos apresentados no âmbito do respetivo requerimento, em função das alterações introduzidas pelo presente decreto -lei.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT)», «compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação», «Agência Portuguesa do Ambiente»...

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