Decreto-Lei n.º 47/2018

Coming into Force01 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 47/2018

de 20 de junho

Com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, por meio do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, revelou-se necessário aprovar o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car.

Atentas as múltiplas situações que se verificaram desde a entrada em vigor deste diploma, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica-se, por imperativos de interesse geral, clarificar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada.

Nesse contexto, procura esclarecer-se o objeto do decreto-lei, ao incluir outras situações que se inserem no âmbito do contrato de aluguer mas que não correspondem à tipologia que se pretende atingir com a regulação do rent-a-car.

Efetivamente, com a introdução no mercado de novas formas de mobilidade que satisfazem as necessidades de deslocação dos cidadãos, e simultaneamente pretendem ser sustentáveis e promover a redução de emissão de dióxido de Carbono (CO(índice 2)), torna-se ainda premente incluir no regime jurídico do rent-a-car uma outra tipologia de contrato de locação de veículos: o regime de partilha de veículos, também designado por sharing.

Este segmento do mercado tem como objetivo a procura de um locatário com necessidades temporárias de mobilidade, devendo o locador, para esse efeito, satisfazer essa necessidade do consumidor de forma tão simplificada e célere quanto possível.

Tendo em conta que o sharing é uma atividade inovadora o regime previsto no presente diploma será objeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, decorridos dois anos após a sua entrada em vigor, altura em que se fará uma avaliação e ponderação dos impactos do regime entretanto em vigor.

A presente alteração corresponde, assim, não só a uma medida Simplex+ que visa desmaterializar, desburocratizar e simplificar os contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, consagrando a possibilidade de desmaterialização do contrato, que passa a ser emitido em suporte eletrónico, mas também ao preconizado no Programa do XXI Governo no domínio da promoção da mobilidade sustentável nas cidades.

Foi ainda ampliado o âmbito de exclusão do decreto-lei aos contratos que incluem outros serviços que vão além do simples aluguer do veículo, nos termos permitidos pelo decreto-lei.

A regra fixada para o cálculo do valor a cobrar pelo locador nos casos de devolução do veículo com nível de combustível inferior não se encontrava devidamente densificada, dependendo da discricionariedade de cada operador, o que tornava o contrato de aluguer pouco transparente para o consumidor, que desconhece antecipadamente qual o valor total expectável do preço exato do serviço. Assim, e na ausência de valores legalmente fixados, definidos e harmonizados, passou a ser exigido que esse valor seja proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento.

Esta medida insere-se no programa SIMPLEX+2017.

Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, regulando a atividade de sharing de veículos, com e sem motor, de passageiros e procedendo à simplificação de procedimentos relativos às atividades reguladas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto

Os artigos 1.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing.

2 - As atividades referidas no número anterior podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;

c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d) Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

Atividade de rent-a-car e sharing

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Ciclomotores;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 - No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os velocípedes.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.

4 - Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.

5 - Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 3.º

[...]

1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via BdE.

5 - As atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos fixados no presente decreto-lei.

6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de rent-a-car e sharing em território nacional.

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;

d) Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.

2 - [...]

3 - Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:

a) Deter um sistema eletrónico de reserva;

b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;

c) Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o próprio;

d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

4 - No caso de veículos de caraterísticas especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta automaticamente em definitiva na data em que o requerente notifique ao IMT, I. P., os veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do...

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