Decreto-Lei n.º 46/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 46/2015 de 9 de abril O Programa do XIX Governo Constitucional adotou, como princípio prioritário para a condução de todas as políticas, que nenhuma medida com implicações finan- ceiras é decidida sem uma análise quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação explícita da sua compatibilidade com os com- promissos assumidos pelo Estado.

De igual modo, o Governo comprometeu -se com a mis- são de promover um território inteligente e competitivo, de promover a justiça e a competitividade associadas ao território, alianças e parcerias estratégicas entre municípios e atores privados, a inserção em redes regionais e interna- cionais, a constituição de ecossistemas locais e regionais de inovação e empreendedorismo, bem como lógicas de polo/cluster, com o envolvimento do setor privado na governança competitiva das cidades e dos sistemas urba- nos, identificando e promovendo projetos estruturantes de apoio ao desenvolvimento competitivo, que tornem o nosso território mais inteligente. É no quadro destas linhas de ação estruturantes que deve entender -se o apoio continuado a projetos como o denomi- nado «Complexo Europarque». Com efeito, a associação Europarque — Centro Económico e Cultural, doravante designada por Associação Europarque, associação sem fins lucrativos de utilidade pública, constituída em 3 de abril de 1992, prossegue, nos termos do seu objeto estatutário, a exploração dos edifícios e terrenos da sua propriedade, entre os quais se inclui o Complexo Europarque, localizado no concelho de Santa Maria da Feira, que representa um dos mais importantes polos de realização de congressos, reuniões e eventos das regiões norte e centro do País, as- sumindo um papel catalisador dos fatores de atratividade destas regiões.

Para a concretização do projeto Complexo Europar- que, entre 1993 e 1996, a Associação Europarque contraiu três financiamentos junto de instituições de crédito, cujo montante e respetivos juros totalizam, na presente data, € 34 915 853, os quais foram garantidos por avales do Estado Português, nos termos dos Despachos n.º 30/93- -XII, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 15 de julho, n.º 107/94 -XII, de 29 de dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de janeiro de 1995, n.º 10/95 -XII, de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 11 de fevereiro de 1995, e n.º 633/96 -SETF, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 30 de abril de 1996. Em 22 de junho de 2010, para contragarantia da presta- ção dos referidos avales, a Associação Europarque cons- tituiu uma hipoteca voluntária a favor do Estado sobre o Complexo Europarque, e os empréstimos concedidos foram prorrogados e os respetivos planos de reembolso ajustados mediante sucessivos despachos de manutenção das garantias pessoais do Estado, concretamente os Des- pachos n. os 10463/2011, 10464/2011 e 10465/2011, todos de 6 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto, emitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, consi- derando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a alteração do plano de reembolso dos empréstimos garantidos, mantendo -se nomeadamente o interesse para a economia nacional do projeto subjacente aos referidos empréstimos, pelo seu contributo para a mo- dernização da estrutura económica das regiões do Norte e Centro do País e pelos consequentes efeitos relevantes produzidos nas áreas de desenvolvimento técnico, tecnoló- gico, de...

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