Decreto-Lei n.º 45/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09

Decreto-Lei n.º 45/2015

de 9 de abril

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, prevê, no n.º 2 do artigo 16.º, a necessidade de serem definidas as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional.

Esta necessidade é reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Deve, assim, ser explicitado o âmbito da proteção conferida ao nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, por forma não só a precisar o conteúdo destes direitos, como também a assegurar a sua tutela efetiva, o que se faz pelo presente decreto -lei.

Nesta medida, estabelece -se no presente decreto -lei a proteção das denominações que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente, as quais, no âmbito desportivo, e salvaguardadas as exceções previstas no presente decreto -lei, apenas podem ser utilizadas por federações desportivas, considerando a respetiva titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva.

Confere -se também proteção no presente decreto -lei à imagem das federações desportivas, nomeadamente no que respeita às respetivas expressões, siglas, insígnias, marcas e logótipos.

Quanto ao âmbito de proteção das atividades desportivas das federações desportivas, no presente decreto -lei define -se as que lhes estão consagradas em exclusivo e estabelece -se que as provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos devem observar o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, com as necessárias adaptações, de forma a que possam ser desenvolvidas por outras entidades desportivas mas sempre mediante a emissão, por parte da respetiva federação desportiva, de parecer prévio e homologação do regulamento da prova, com vista a assegurar o respeito pelas regras de proteção da saúde e segurança dos praticantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.

Define -se também no presente decreto -lei o montante dos prémios, em dinheiro ou em espécie, que deve servir de referência para efeitos de parecer relativo à realização de provas ou manifestações desportivas em espaços públicos ou fora deles, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma, respetivamente.

Para este efeito, no presente decreto -lei considera -se que o promotor deve obrigatoriamente solicitar parecer prévio da respetiva federação desportiva relativamente a uma prova ou manifestação desportiva que preencha os requisitos constantes do artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, pela qual seja atribuído um prémio superior a € 100 a, pelo menos, um praticante.

Consagra -se, ainda, no presente decreto -lei o regime contraordenacional aplicável aos casos de violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas.

Finalmente, determina -se no presente decreto -lei que, no que respeita às competições de...

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