Decreto-Lei n.º 44/2020

Data de publicação22 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/44/2020/07/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 44/2020

de 22 de julho

Sumário: Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental.

O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e que regulamenta os apoios à sua atividade, carece de ajustamentos no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente. Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

De acordo com a aptidão profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios rurais. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais que tem vindo a ser assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, exige uma maior flexibilidade e abrangência face às recentes alterações ambientais e climáticas.

Tendo em conta que é ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que cabe assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas de sapadores florestais os procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais devem ser ajustados a essa realidade concatenando esforços, aumentando a eficiência e produtividade, fomentando a valorização do sapador florestal numa perspetiva de trabalho integrado.

Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais, que na ambição da melhoria contínua, deverá conduzir à revisão do agora disposto, após avaliação operacional das equipas e do processo de gestão. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cuja operacionalização obedece aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.

Neste âmbito, após aprovação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais dever-se-á reavaliar o presente regime jurídico adaptando o programa às orientações que vierem a decorrer do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro

Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 12.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.

2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) 'Ações de controlo', as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas e brigadas de sapadores florestais e da sua conformidade com a legislação aplicável;

b) 'Apoio ao combate', ação, correspondente ao conceito de ataque ampliado, desenvolvida após a primeira intervenção que termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro;

c) 'Área de atuação', a área específica demarcada anualmente de intervenção da equipa ou brigada de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;

d) 'Área de intervenção', o território definido por equipa ou brigada de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;

e) 'Critérios de prioridade' o conjunto de parâmetros, de caráter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas;

f) 'Combate', ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos;

g) 'Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)', as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, e os organismos de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais;

h) 'Estabilização de emergência' o conjunto de ações que permitem minimizar os efeitos de erosão pós-incêndio e garantem a sustentabilidade do potencial produtivo;

i) 'Gestão de combustível', a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;

j) 'Primeira intervenção em incêndios rurais', a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de ataque ampliado;

k) [Anterior alínea f).]

l) 'Serviço público', aquele que é prestado pelas equipas e brigadas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

m) [Anterior alínea h).]

n) 'Vigilância', observação dos espaços florestais e vigilância pós-rescaldo exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios;

o) [Anterior alínea j).]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão, desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a recuperação do potencial produtivo.

Artigo 4.º

[...]

1 - A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.

3 - A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a credenciação como operacional de queima.

4 - A conclusão com aproveitamento de 800 horas do RFSF confere as competências necessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.

5 - O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões e inserção no SIGO.

6 - (Anterior n.º 2.)

7 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da qualificação...

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