Decreto-Lei n.º 43/2019

Coming into Force30 Março 2019
Data de publicação29 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2019/03/29/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 43/2019

de 29 de março

Portugal confronta-se com um conjunto de fatores críticos de mudança, todos eles com profundas repercussões no território. O aumento da temperatura, as alterações nos padrões de precipitação, a subida do nível médio das águas do mar, o declínio do crescimento natural da população, com fortes consequências na estrutura demográfica, as alterações tecnológicas que obrigam à adoção de novos padrões de especialização, as alterações no emprego, mas também uma nova consciência ecológica nascida de uma sociedade mais participativa, são vetores de mudança que desafiam o país, o território e os seus agentes e obrigam à busca de novas formas de gestão dos recursos naturais, agora encarados como ativos e de molde a promover a diversidade territorial.

Um novo modelo de governança do território, não assente na dicotomia urbano/rural, pretende situar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no centro deste novo modelo, com a alteração da sua orgânica.

A fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., operada pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, requer consolidação, como aliás resultou do estudo elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 1714/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro, para avaliar e apresentar mecanismos de consolidação da fusão das competências da Conservação da Natureza e das Florestas no ICNF, I. P.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que estabeleceu alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios rurais, determina a revisão e reforço da estrutura orgânica do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, designadamente criando as unidades orgânicas a nível central e regional, numa estrutura de dependência hierárquica, dotando-as de um corpo dirigente e recursos humanos qualificados, bem como dos meios técnicos e materiais que se revelem necessários. Determina ainda a necessidade de promover programas de intervenção territorial, geridos pelo ICNF, I. P., em iniciativas colaborativas de desenvolvimento local, com impacto na defesa dos territórios contra incêndios rurais.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, prevê, enquanto medida estruturante, a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o estabelecimento de parcerias com as entidades presentes no território. Ao ICNF, I. P., cumpre dinamizar e coordenar este modelo de gestão, precisando para tal de se reforçar e de se tornar mais próximo das autarquias, da população e demais agentes, permitindo a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade dos territórios, sempre com o fito de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país nos concedem.

Enquanto Autoridade Nacional de Conservação da Natureza, e Autoridade Florestal Nacional, o ICNF, I. P., desempenha um papel nacional como agente regulador e fiscalizador, que terá uma importância redobrada no contexto atual de necessidade de imprimir políticas de gestão do território mais adequadas, em parceria com o relevante papel das autarquias e entidades intermunicipais. Nesse âmbito, será necessário alterar a forma e o desempenho do ICNF, I. P., no território, modificando a sua orgânica funcional e reforçando-o com recursos humanos técnicos e operacionais em diversos domínios.

O papel de autoridade nacional do ICNF, I. P., obriga a uma estrutura central e simultaneamente mais próxima de quem está no território, assentando um dos principais vetores dessa aproximação nas cinco novas direções regionais, com um âmbito de atuação territorialmente delimitado no Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

A missão do ICNF, I. P., passa a incorporar a valorização de uma parte significativa do capital natural do país. Nele se inclui a sua capacidade de adaptação às novas condições climáticas que obrigam mais do que nunca e por exemplo à contenção dos processos de perda de biodiversidade e à transformação da matriz florestal existente tendo em vista um território mais resiliente, com as implicações conhecidas ao nível da proteção dos recursos hídricos e do solo.

Com a nova orgânica pretende-se, ainda, afirmar um caminho de prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos quatro pilares da sua missão: (1) a preservação e a valorização do capital natural; (2) o ordenamento e a gestão integrada do território; (3) as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais; (4) a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.

Pretende-se, pois, criar uma estrutura mais desconcentrada e orientada para os diferentes territórios, assente num profundo reforço do papel e competências dos serviços regionais, sem perda da necessária uniformidade na atuação, garantindo simultaneamente um aumento da proximidade territorial e capacidade de intervenção do organismo.

A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como a uma aproximação aos diferentes territórios e seus agentes, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, e dotado dos meios necessários para o efeito.

É criada uma nova estrutura orgânica do ICNF, I. P., assumindo a forma de instituto público de regime especial, no sentido de garantir uma maior eficácia e agilidade para efeito do cumprimento das suas atribuições e articulação institucional, nomeadamente aquelas que resultam do novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições das áreas governativas do ambiente e das florestas, sob superintendência e tutela dos respetivos membros do Governo, em razão da matéria.

3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial

1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados a nível regional:

a) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte;

b) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro;

c) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;

e) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.

3 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados tem por referência as unidades do nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à agregação do nível iii daquelas NUTS do continente, sendo que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do número anterior integra as NUTS Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.

4 - No caso da gestão das áreas classificadas e das áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade territorial, a competência recai sobre a Direção Regional a determinar por deliberação do conselho diretivo.

Artigo 3.º

Missão

O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a coordenação da prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional implementando, em particular, a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas e o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com entes públicos e privados;

b) Apoiar a formulação e executar a política de conservação da natureza e da biodiversidade e a política florestal nacional assegurando a valorização do capital natural, a conservação e a gestão ativa de espécies, habitats naturais da flora e fauna selvagens, de geossítios, bem como a gestão sustentável da produção florestal, dos espaços florestais e naturais, dos recursos cinegéticos, silvopastoris, apícolas, aquícolas em águas interiores, e outros recursos e serviços que os ecossistemas prestam;

c) Promover a elaboração e a execução de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação e proceder à sua avaliação;

d) Fomentar a promoção da silvopastorícia, enquanto instrumento de prevenção estrutural sustentável, potenciando uma adequada gestão de combustível nos territórios rurais;

e) Apoiar e executar as decisões de integração da política florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas de combate à desertificação, de mitigação das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na redução da dependência energética do país;

f) Articular...

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