Decreto-Lei n.º 42/2018

Coming into Force12 Julho 2018
SectionSerie I
Data de publicação12 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 42/2018

de 12 de junho

O instituto da supervisão intensiva, consagrado pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que alterou a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, consubstancia uma solução destinada a prevenir o aumento do risco de reincidência criminal dos jovens saídos de centros educativos.

Com efeito, a passagem dos jovens educandos de um contexto institucional em centro educativo - caracterizado por níveis de controlo máximo - para um contexto de meio livre nem sempre é isenta de problemas. Por um lado, na vida em comunidade decrescem significativamente os níveis de regulação externa do seu comportamento. Por outro lado, e em simultâneo, aumentam com frequência os níveis de exposição a fatores que potenciam o risco de reincidência, através da exploração das suas vulnerabilidades individuais, das dificuldades de integração escolar, formativa ou profissional, e da ocupação não estruturada dos tempos livres, entre outros.

A supervisão intensiva tem lugar nesta fase de transição, assentando numa integração imediata do jovem em atividades estruturadas em contextos que possam fortalecer os seus laços com a comunidade, tanto podendo ser desenvolvida em meio natural de vida ou, na impossibilidade do jovem dele poder beneficiar, em casas de autonomia. Estas surgem, assim, como estruturas alternativas ao contexto familiar, visando a criação de condições de aproximação ao contexto real da futura reintegração social dos jovens em período de supervisão intensiva.

Sem prejuízo do necessário acompanhamento dos jovens pelos serviços de reinserção social, a gestão das casas de autonomia tanto pode ficar a cargo da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais como de entidades particulares sem fins lucrativos e de organismos da Segurança Social, mediante a formalização de acordos de cooperação, rentabilizando-se e maximizando-se a capacidade instalada das diferentes estruturas e equipamentos existentes na comunidade.

Nos termos do n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, cabe ao Governo estabelecer as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente...

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