Decreto-Lei n.º 41/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/41/2021/06/01/p/dre |
Data de publicação | 01 Junho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 41/2021
de 1 de junho
Sumário: Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro.
O Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018, com o objetivo de salvaguardar a ordem jurídica estabelecida, os interesses da União Europeia e das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a União Europeia.
O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do regulamento, sanções essas que devem revelar-se eficazes, proporcionais e dissuasivas.
Tendo em vista a fixação desse quadro sancionatório, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa, a qual viria a ser aprovada pela Lei n.º 8/2021, de 1 de março. Esta Lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, e define o sentido e extensão da autorização legislativa em causa.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2021, de 1 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável:
a) A todas as pessoas singulares residentes na União Europeia e nacionais de um Estado-Membro;
b) A todas as pessoas coletivas registadas na União Europeia;
c) A todas as pessoas singulares ou...
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