Decreto-Lei n.º 41/2019

Coming into Force27 Março 2019
Data de publicação26 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/41/2019/03/26/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 41/2019

de 26 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional propõe uma nova agenda para o desporto nacional capaz de dar um novo impulso ao desenvolvimento do desporto e aumentar significativamente a sua prática. Esta nova agenda é enquadrada por quatro fatores essenciais: os recursos disponíveis, a garantia duradoura de sustentabilidade, um novo contrato de confiança e de autonomia entre o Estado e os agentes desportivos e a ambição de alcançar mais e melhor desporto. De entre as medidas preconizadas para a implementação desta nova agenda encontra-se a simplificação da relação contratual do Estado no apoio ao desporto.

De forma a responder às novas exigências e requisitos em matéria de financiamento público do sistema desportivo consagrados na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Decorrida quase uma década da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, impõe-se atualizar as regras aí vertidas, conferindo uma maior agilidade aos mecanismos de concessão de apoio público ao desporto.

Assim, destaca-se:

A entrada em vigor dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo na data da sua publicitação na página eletrónica da entidade concedente do apoio;

A previsão de que a comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início; e

A determinação de que a violação da limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais prevista no contrato-programa constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituir à entidade concedente o montante correspondente à parte que ultrapassa essa limitação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pelas Leis n.os 74/2013, de 6 de setembro, e 101/2017, de 28 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 6.º, 14.º a 16.º, 18.º, 23.º a 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto;

e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis, para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem manter um registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, conforme modelo aprovado por despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, quando o apoio é prestado por municípios, pela câmara municipal respetiva.

4 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - Os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.

2 - [...].

3 - A comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Início e termo de execução do programa;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - A limitação referida no número anterior compreende todas as quantias suscetíveis de serem tributadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - As cláusulas do contrato-programa referidas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a violação do presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição à entidade concedente do montante correspondente à parte que ultrapassa a limitação indicada no n.º 1.

Artigo 18.º

[...]

1 - Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de quatro anos, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respetivo beneficiário.

2 - [...].

Artigo 23.º

[...]

Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.

Artigo 25.º

[...]

1 - Não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, para com a segurança social ou decorrentes de contratos-programa anteriores ou em vigor, sendo suspensos os apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros deve prestar consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

2 - [...].

Artigo 27.º

Publicitação dos contratos

1 - Os contratos-programa e os contratos de patrocínio desportivo, assim como os respetivos anexos, são publicitados na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.

3 - [...].

Artigo 30.º

[...]

1 - [...].

2 - A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelas entidades concedentes do apoio, de verbas afetas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados pela mesma entidade, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.

Artigo 32.º

[...]

1 - O IPDJ, I. P., organiza e mantém uma base de dados interministerial que centralize a totalidade dos apoios concedidos por entidades públicas às entidades desportivas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 19 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos.

Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 - Podem beneficiar da concessão de apoios:

a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;

b) A Confederação do Desporto de Portugal;

c) As federações desportivas;

d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto;

e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do...

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