Decreto-Lei n.º 41/2015 - Diário da República n.º 58/2015, Série I de 2015-03-24

Decreto-Lei n.º 41/2015

de 24 de março

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, conforme Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

Esta medida teve por objetivo salvaguardar o interesse público associado à prestação de serviços aéreos regulares aos residentes na Região Autónoma dos Açores e aos estudantes que residissem nesta região e frequentassem estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que frequentassem estabelecimentos de ensino nesta região e residissem noutras regiões.

Com base na experiência e nos dados analisados pelas entidades fiscalizadoras - Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), e Inspeção -Geral de Finanças (IGF) -, entende -se ser mais consentânea com a realidade económica, financeira e setorial da aviação civil em território nacional, a adoção de mecanismos compatíveis com um regime concorrencial e de um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos residentes e dos estudantes.

Neste sentido, o Governo decidiu suprimir as obrigações modificadas de serviço público para as ligações aéreas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, conforme Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/05, de 27 de janeiro de 2015.

Atendendo a que determinadas rotas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira não se encontram, ainda, em condições para a referida liberalização, o Governo decidiu, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, impor obrigações modificadas de serviço público para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, conforme Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/04, de 27 de janeiro de 2015.

Sem prejuízo da opção por um modelo concorrencial, reconhece -se, igualmente, que o interesse público e a necessidade de suavizar o impacto inicial desta libera-lização reclamam a previsão, numa fase inicial e transitória, de auxílio social ao transporte dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes, que passa pela atribuição de um auxílio social ao transporte de intensidade variável.

Neste sentido, a alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região Autónoma dos Açores.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado, desde que cumpram determinados requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade regulada pelo presente decreto-lei.

O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma dos Açores, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto -lei.

O presente decreto -lei implementa um novo modelo de auxílio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes, caracterizado por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, atribuído direta e posteriormente aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.

Este modelo prossegue objetivos de coesão social e territorial, em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, alcançando, simultaneamente, benefícios de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.

O presente decreto -lei regula, assim, a atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, aos residentes equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

O presente decreto -lei estabelece, ainda, que, sem prejuízo das competências de fiscalização da IGF, compete ao INAC, I. P., no que respeita à atuação das transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência no setor...

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