Decreto-Lei n.º 40/2019

Coming into Force23 Março 2019
Data de publicação22 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/40/2019/03/22/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 40/2019

de 22 de março

O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, determina, que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2019, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, bem como em formação para ingresso nos quadros permanentes, tendo ainda em consideração os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos para oficiais, na área da saúde, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

O presente decreto-lei assenta numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades das Forças Armadas previstas para o ano de 2019, tendo em consideração o reforço da participação das Forças Armadas na Defesa Contra Incêndios Rurais, estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, bem como o objetivo de situar o número máximo de efetivos entre os 30 000 e os 32 000 militares.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2019.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.a do anexo i e no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo os militares a admitir em regime de contrato especial (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi ao presente decreto-lei, que dele faz parte...

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