Decreto-Lei n.º 4/2018

Coming into Force01 Março 2018
SectionSerie I
Data de publicação02 Fevereiro 2018
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 4/2018

de 2 de fevereiro

Os compromissos assumidos pelos sucessivos governos portugueses no combate às alterações climáticas, mais recentemente na 22.ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COP22) em Marrocos, têm sido caracterizados pela definição de objetivos ambiciosos que implicam a adoção de diversas medidas na área da energia.

No seu Programa, o XXI Governo Constitucional elegeu o desígnio de direcionar os incentivos à aquisição de veículos elétricos para os segmentos com maior impacto energético e ambiental, como os veículos de serviço público, na senda de um objetivo de adoção de uma mobilidade mais eficiente, para além de um menor consumo energético.

Assim, tendo em consideração o objetivo da descarbonização da economia, e tendo em conta que o setor dos transportes rodoviários contribui para um elevado consumo de combustíveis fósseis, com as consequentes emissões de gases com efeito estufa, o Governo pretende incentivar a progressiva transição de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos movidos a energia elétrica.

Deste modo, o presente decreto-lei pretende incentivar a renovação da frota afeta ao serviço público, municipal ou intermunicipal, de transporte público de passageiros e ou de gestão de resíduos urbanos, substituindo veículos consumidores de combustíveis fósseis por veículos elétricos sem emissões e, simultaneamente, incentivar a instalação de centros eletroprodutores de fonte renovável que abasteçam a frota automóvel de veículos elétricos àqueles afetos.

Com a conjugação destes dois mecanismos de incentivo à transição para veículos rodoviários elétricos e de aumento da produção de energia de fonte renovável, é possível atingir os objetivos com que o Governo se comprometeu em matéria de descarbonização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria um incentivo destinado a promover a substituição da utilização de veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos no transporte municipal e intermunicipal de passageiros e na recolha de resíduos indiferenciados e materiais recicláveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a veículos elétricos afetos à atividade de serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal, conforme definido nas alíneas s) e t) do artigo 3.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e aos veículos afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de...

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