Decreto-Lei n.º 39/2021

Data de publicação31 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/39/2021/05/31/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 39/2021

de 31 de maio

Sumário: Prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, determina que a atribuição das verbas está sujeita à avaliação e supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), de acordo com os elementos que lhe sejam remetidos pelos operadores e autoridades de transporte.

Por sua vez, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, veio repristinar o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, possibilitando que as assembleias gerais das sociedades comerciais, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, possam ocorrer até 30 de junho de 2021.

Neste sentido, de modo a incluir todos os elementos contabilísticos necessários à validação do financiamento e compensações atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, prorroga-se o prazo de envio da informação pelos operadores e entidades públicas competentes à AMT até 15 de julho de 2021, relativamente ao ano de 2020, e até 15 de julho de 2022, relativamente ao ano de 2021.

Neste contexto, e face à complexidade do procedimento, que implica o cruzamento de informação de diversas fontes, de modo a verificar se existe sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, no sentido de avaliar a necessidade de devolução de verbas, determina-se que este procedimento é concluído até ao final de novembro de 2021, relativamente ao ano de 2020, e até ao final de novembro de 2022, relativamente ao ano de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39-A/2020, de 16 de julho, e 106-A/2020, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT