Decreto-Lei n.º 39/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/39/2020/07/16/p/dre
Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 39/2020

de 16 de julho

Sumário: Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro.

O Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, alterou a Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, e prorrogou o termo do prazo do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro até 30 de junho de 2019.

O mencionado processo de regularização implicou a tomada de diversas medidas, como a guarda e gestão corrente dos bens da Casa do Douro e a elaboração de um inventário do seu património, a regularização dos créditos de determinados credores, tendo ainda sido promovida a avaliação do património da Casa do Douro com vista à conclusão do processo de regularização extraordinário.

O Governo considera que, não se encontrando tal processo de regularização extraordinário concluído, a segurança jurídica aconselha a que seja prorrogado o seu termo, reforçando a cobertura legal dos atos praticados e a praticar pela comissão administrativa designada para o efeito, de modo que seja assegurada a continuidade da gestão do património da Casa do Douro até à efetiva conclusão do processo de regularização extraordinário.

Não obstante a pendência junto do Tribunal Constitucional de um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de diversas normas da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro - que reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória e aprova os seus estatutos -, importa salientar que o processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro é autónomo daquela lei, mantendo-se na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura. Por outro lado, importa revogar o n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que prevê a possibilidade de atribuição ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., a conservação e gestão transitórias do património remanescente, de modo a manter as competências relativas à condução e ao termo daquele processo concentrado numa única entidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, prorrogando...

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