Decreto-Lei n.º 39/2019
Coming into Force | 22 Março 2019 |
Data de publicação | 21 Março 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/39/2019/03/21/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 39/2019
de 21 de março
A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e estabelece, no artigo 30.º, as regras relativas ao regime da formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
Com o objetivo de possibilitar a adoção das providências que se afigurem necessárias para garantir uma gestão eficaz de colocação de magistrados onde se verifique carência de preenchimento dos respetivos quadros, o n.º 4 do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta fundamentada dos respetivos Conselhos Superiores, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial de magistrados. Inclui-se nesta possibilidade a redução do período de estágio de ingresso a que alude a parte final do n.º 1 do mesmo artigo.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por deliberação de 29 de maio de 2018, solicitou, fundamentadamente, a redução do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático e do estágio de ingresso do V Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O CSTAF invoca necessidades prementes associadas ao elevadíssimo número de processos pendentes nos tribunais administrativos e ficais de primeira instância, muitos deles pendentes há mais de 5 anos, e ao elevado número de lugares que se encontram por prover, bem como ao aumento exponencial da litigiosidade nestes tribunais.
O CSTAF invoca ainda as alterações legislativas em curso que determinam a necessidade de criação de equipas especiais destinadas à recuperação de pendências, cuja implementação irá exigir a afetação de magistrados de molde a possibilitar alcançar os objetivos visados.
Importa ainda salientar a circunstância de as sucessivas avaliações promovidas pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional - na sequência da aplicação do memorando de entendimento que assinaram com a República Portuguesa em maio de 2011 - constatarem dificuldades na justiça administrativa e tributária, que se justificam também pela escassez de magistrados.
Acresce que esta redução da duração do curso teórico-prático e do estágio é levada a efeito em moldes que permitem garantir uma formação e avaliação consistentes e credíveis.
Neste contexto, o presente decreto-lei reduz o período de duração da formação inicial...
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