Decreto-Lei n.º 38/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/38/2020/07/16/p/dre |
Data de publicação | 16 Julho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 38/2020
de 16 de julho
Sumário: Cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação».
No âmbito dos quadros comunitários de apoio, foram criados vários fundos de capital de risco (FCR) visando operacionalizar a vertente de instrumentos de engenharia financeira para apoio às pequenas e médias empresas, através da participação do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Atualmente, alguns desses FCR em cujo capital o IAPMEI, I. P., participa estão em liquidação, o que tem como consequência a partilha das participações sociais das empresas detidas pelos fundos aos seus participantes.
Não figura na missão do IAPMEI, I. P., nem nas respetivas atribuições, a competência para assegurar a adequada gestão daquelas participações de capital de risco, algumas das quais respeitantes a empresas com dimensão média e com potencial de desenvolvimento.
Tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão eficaz das participações sociais transmitidas ao IAPMEI, I. P., em resultado da liquidação de FCR, o presente decreto-lei prevê a constituição de um novo fundo de capital de risco, sendo a entrada para a realização do capital efetuada através das participações sociais que o IAPMEI, I. P., venha a deter pela partilha dos ativos dos fundos em liquidação, bem como de liquidez acessória.
A gestão do fundo a constituir será da responsabilidade da Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., atendendo a que se trata de uma entidade integrada no setor empresarial do Estado, participada maioritariamente pelo IAPMEI, I. P., que atua como entidade gestora de FCR em que o IAPMEI, I. P., participa, e participada, ainda, por outras entidades públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por «Fundo».
Artigo 2.º
Objeto e finalidade do Fundo
O Fundo tem como objeto e finalidade a gestão de participações de capital de risco em empresas, como forma de beneficiar do respetivo potencial de valorização, com vista à sua alienação a curto prazo a investidores privados.
Artigo 3.º
Natureza e regime jurídico
1 - O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica dotado de personalidade judiciária.
2 - O Fundo rege-se pelo presente decreto-lei e pelo respetivo regulamento de gestão e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, do...
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