Decreto-Lei n.º 38/2017

Coming into Force01 Abril 2017
SectionSerie I
Data de publicação31 Março 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 38/2017

de 31 de março

A Estratégia Nacional para a Energia estabelece a liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural como um objetivo de política energética nacional, assente em mercados livres e concorrenciais onde todos os consumidores podem proceder à livre escolha de comercializadores baseados em procedimentos transparentes e céleres.

Considerando que a abertura daqueles mercados só se efetivará quando os consumidores finais, em particular os domésticos e os de pequenos serviços, tiverem a possibilidade de escolher e mudar de comercializador, previu-se, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), a atividade de operação logística de mudança de comercializador e a constituição de um operador logístico para o efeito.

A criação do operador logístico de mudança de comercializador constitui um objetivo já preconizado nos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, que importa concretizar, nomeadamente, tal como já previsto no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, onde se determina que o operador logístico de mudança de comercializador deve ser comum para o SEN e para o SNGN.

Por determinação provisória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a atividade tem vindo a ser, transitoriamente, assegurada pelo operador da rede de distribuição de eletricidade, em média e alta tensão, e pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural, sem que tenha sido aprovada a legislação complementar para o efeito.

O operador logístico, para além da atividade de gestão de mudança de comercializador, pode vir a desempenhar ainda as funções de leitura e de recolha dos dados de consumo, exercidas até agora pelos próprios fornecedores, podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se de igual modo um dever de colaboração por parte dos intervenientes no SEN e no SNGN.

A operação de mudança de comercializador é atribuída a uma única entidade que deve observar os princípios da transparência, da objetividade e da não discriminação, assim como seguir um procedimento simples, célere e eficaz que seja apelativo, respeitando as regras de defesa e promoção da concorrência e de proteção do consumidor, sem, contudo, afetar os direitos do comercializador anterior decorrentes da lei ou de contrato válido.

No contexto de um mercado liberalizado deve ser, por um lado, simplificado o processo de mudança de fornecedor e, por outro, devem ser disponibilizadas aos consumidores, aos comercializadores, aos operadores de rede e aos operadores de mercado informações claras e comparáveis sobre consumos, tarifas, termos e condições dos contratos.

A autonomização desta atividade no âmbito dos mercados da eletricidade e do gás natural, para além de visar a salvaguarda da independência da entidade responsável por uma tarefa essencial para a efetiva liberalização do mercado, pretende também facilitar a tarefa da regulação, contribuir para a proteção dos consumidores e promover a eficiência energética, objetivo prioritário da política energética, europeia e nacional.

A operação logística de mudança de comercializador deve, assim, ser assegurada por uma entidade absolutamente independente, no plano jurídico-organizativo e no respetivo processo de análise e tomada de decisões, dos intervenientes na operação de produção, comercialização e distribuição de energia, importando garantir a operacionalidade, a imparcialidade, a transparência, a eficiência e a eficácia dos procedimentos associados a esta atividade.

Para o efeito, o operador logístico deverá dispor dos recursos, competências e da estrutura organizativa necessários à sua atividade, que se encontra sujeita à regulação da ERSE.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de...

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