Decreto-Lei n.º 37-A/2021

Data de publicação28 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/37-A/2021/05/28/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 37-A/2021

de 28 de maio

Sumário: Garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social nacional dos magistrados do Ministério Público nomeados Procuradores Europeus Delegados.

De harmonia com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia e com a Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, que o adaptou à ordem jurídica interna, os Procuradores Europeus Delegados (PED) são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no Estatuto do Ministério Publico, exercem funções em território nacional e representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias nacionais em que corram termos processos penais por crimes relativamente aos quais aquela exerça a sua competência.

Por força do n.º 6 do artigo 96.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e do artigo 17.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, os PED gozam do direito à manutenção da cobertura da segurança social ao abrigo do regime nacional e, bem assim, da garantia de que a sua remuneração total não será inferior à que auferiam como magistrados do Ministério Público.

O Colégio da Procuradoria Europeia, através da Decisão 001/2020, de 29 de setembro de 2020, estabeleceu regras relativas às condições de emprego dos PED. O artigo 16.º dessa decisão prevê que, quando a remuneração líquida total de um PED for inferior à que auferiria na posição profissional de origem, aquele pode solicitar, ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia, que lhe seja pago um complemento de remuneração que assegure a sua não redução remuneratória. Porém, este complemento de remuneração não cobre as contribuições para o regime de proteção social nacional.

Impõe-se, por isso, a adoção de uma providência que assegure a manutenção da cobertura integral do regime de proteção social nacional e, bem assim, a garantia da não redução remuneratória dos PED.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social dos Procuradores Europeus Delegados (PED) nomeados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Regime remuneratório e proteção social

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 96.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT