Decreto-Lei n.º 37/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/37/2021/05/21/p/dre
Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 37/2021

de 21 de maio

Sumário: Cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

O Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2021, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, em (euro) 665.

O aumento do valor da RMMG contribui, por um lado, para a melhoria do poder de compra dos trabalhadores e, por outro, para a melhoria dos níveis de coesão social do país.

Não obstante o impacto da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 na conjuntura económica e social, a defesa e a promoção de rendimentos dignos mantém-se como prioridade do Governo, já que o relançamento da economia e a promoção do crescimento dependem, também, da coesão social existente e da capacidade de consumo interno.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo, após audição dos parceiros sociais, assumiu o compromisso de que a atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2021 seria acompanhada de uma medida excecional de atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG, quando reunidas as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

A medida excecional referida no artigo anterior aplica-se a entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º

Âmbito material

A medida excecional referida no artigo 1.º consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - O acesso ao subsídio pecuniário referido no artigo 3.º depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:

a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de...

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