Decreto-Lei n.º 37/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/37/2019/03/15/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 15 Março 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 37/2019
de 15 de março
O Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprovou em anexo o Código das Associações Mutualistas, criou um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas uniões, federações e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.
No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referidas associações mutualistas durante um período de 12 anos. Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de governação das associações mutualistas, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador.
Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contempla, no seio da análise do sistema de governação, a possibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade.
Todavia, o quadro jurídico descrito tem suscitado, porventura pela sua natureza remissiva, algumas dúvidas por parte dos intervenientes no setor. Verifica-se, assim, a necessidade de clarificar os poderes da ASF e, em concreto, a competência desta entidade reguladora para apreciar a idoneidade, a qualificação profissional, a independência, a disponibilidade e a capacidade dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo mencionado período transitório, procedendo ao respetivo registo.
Nestes termos, o presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º...
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